DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ROMULO FLORES DEBORTOLI, contra acórdão do… — HC HC 910962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ROMULO FLORES DEBORTOLI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 3/2/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 129, § 1º, do Código Penal - CP, na forma do art.
- Na audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares alternativas (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5556, 3603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ROMULO FLORES DEBORTOLI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do HC n. 342690-77.2024.8.13.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 3/2/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 201, § 1º, I, da Lei n. 14.597/1993 e no art. 129, § 1º, do Código Penal - CP, na forma do art. 69 do CP. Na audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares alternativas (fls. 176/180).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual concedeu parcialmente a ordem, para adequar o horário de recolhimento domiciliar do paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - PARTICIPAÇÃO EM BRIGA DE TORCIDA - LESÃO CORPORAL GRAVE - ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - AGENTE ENCONTRADO LOGO APÓS SUPOSTO DELITO - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - READEQUAÇÃO - PROPORCIONALIDADE.
- Permanece o estado flagrancial do agente, quando este é encontrado logo após a prática de suposto delito, por indícios e informações críveis.
- A notícia de que as vítimas foram espancadas, inclusive quando caídas ao solo, com a necessidade de intervenção médica de urgência, são elementos que evidenciam a necessidade das medidas cautelares impostas.
- Sendo adequada e proporcional à gravidade dos fatos supostamente cometidos pelo agente, torna-se inviável a revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas, sendo possível tão somente readequá-las" (fl. 232).
Neste writ, a defesa suscita a nulidade da prisão em flagrante, pois o reconhecimento pessoal teria sido realizado em desconformidade com as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz a imposição de flagrante constrangimento ilegal ao paciente consistente na manutenção da medida cautelar de recolhimento domiciliar durante os finais de semana e feriados, por ser incompatível com a ocupação exercida pelo agente.
Requer a revogação das medidas cautelares ou, subsidiariamente, a revogação ou readequação do recolhimento domiciliar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 656/659).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.