DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CONSTRUTORA E INCORPORADORA JARDIN NOVO… — TutAntAnt TutAntAnt 911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CONSTRUTORA E INCORPORADORA JARDIN NOVO LTDA, visando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- DESÍDIA OU INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONDUCENTES À POSSÍVEL DÚVIDA SOBRE O LAUDO.
- Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que rejeitou a prescrição intercorrente alegada em exceção de pre-executividade e, ainda, confirmou o valor de avaliação de bem imóvel ante a perícia oficial realizada.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 08826.08960.08961.13149., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CONSTRUTORA E INCORPORADORA JARDIN NOVO LTDA, visando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA OU INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONDUCENTES À POSSÍVEL DÚVIDA SOBRE O LAUDO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que rejeitou a prescrição intercorrente alegada em exceção de pre-executividade e, ainda, confirmou o valor de avaliação de bem imóvel ante a perícia oficial realizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da decisão por ausência de fundamentação, se ocorreu a prescrição intercorrente e se há elementos nos autos conducentes a alteração do resultado da perícia oficial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. i) Decisão concisa não tem o mesmo significado de ausência de fundamentação e, portanto, não se vislumbra a pretensa nulidade. ii) Não comprovada a inércia do exequente na condução do procedimento executivo, não há que cogitar em prescrição intercorrente. iii) Ausentes os elementos hábeis a colocarem em dúvida o resultado do laudo pericial, cumpre manter a homologação do resultado pelo magistrado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (fl. 83)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o ora Requerente aponta ofensa aos arts. 42; 1.022, II; 489, §1º, IV e VI; 921, §§4º e 4º-A; 927, III; 1.026, §2º, 873, II e III, do Código de Processo Civil e art. 206, §5º, I, do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, ocorrência de prescrição intercorrente e necessidade de nova avaliação dos bens penhorados.
Estando o recurso ainda em processamento perante o eg. Tribunal de origem, o recorrente apresenta o presente pedido de tutela de urgência.
Afirma a presença do fumus boni iuris ao argumento de "evidente violação a dispositivos de lei federal e na adoção de teses pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que contrariam frontalmente a jurisprudência dominante e vinculante do Superior Tribunal de Justiça".
Defende, também, que o periculum in mora está demonstrado, afirmando que "a execução de origem prossegue sem qualquer suspensão, aproximando-se da realização de novos atos
[trecho intermediário suprimido]
termos dos dispositivos legais transcritos, verifica-se que a competência desta Corte Superior para analisar pedidos de efeito suspensivo a recurso especial somente se inaugura após a realização do juízo de prelibação na Corte Estadual.
No caso em apreço, verifica-se que o recurso especial está pendente de admissibilidade na instância a quo. Não se tem notícia, inclusive, de que tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo perante a Presidência do Tribunal de origem.
Assim, é evidente a incompetência desta Corte Superior para analisar, neste momento processual, o pedido de tutela provisória.
Nesse contexto, enquanto não realizado o juízo de admissibilidade do apelo nobre, cabe à parte interessada manejar os meios processuais acautelatórios que entender pertinentes, perante o eg. Tribunal estadual.
Ante o exposto, não se conhece do presente pedido, nos termos dos arts. 34, XVIII, letra "a", e 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.