ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 911145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Provimento do agravo INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra a decisão monocrática que concedeu habeas corpus em favor de réu, a fim de restabelecer a decisão que determinou a rejeição da denúncia.
Resultado indicado
Como se vê, a abordagem do ora agravado decorreu de um conjunto de circunstâncias consideradas pela autoridade policial, as quais, analisadas como um todo, configuram a fundada suspeita para a busca pessoal, consistentes na apreensão em local conhecido como ponto de tráfico com uma sacola preta e ter o réu corrido na ocasião em que avistou a aproximação policial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. NULIDADE. Busca pessoal. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. Provimento do agravo INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra a decisão monocrática que concedeu habeas corpus em favor de réu, a fim de restabelecer a decisão que determinou a rejeição da denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se existiu fundada suspeita para a busca pessoal que ensejou a deflagração da ação penal contra o paciente pelo crime de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. Não obstante este Superior Tribunal tenha empreendido esforços para se alinhar à jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em uma consulta aprofundada sobre o entendimento da Corte Suprema sobre a questão, foi possível evidenciar que, em que pese a tese de julgamento a respeito da devassa pessoal seja observada, a análise sobre a ocorrência do que é realmente fundada suspeita para a busca pessoal tem ocorrido de acordo com o caso concreto, geralmente em conformidade com circunstâncias observadas em conjunto, como denúncia anônima, apreensão em local conhecido como ponto de drogas, posse de sacola ou objeto e fuga ou outros comportamentos esquivos.
4. Deve ser mantido o posicionamento deste Superior Tribunal, no sentido de que a impressão subjetiva dos agentes sobre o suposto nervosismo dos suspeitos não é suficiente para justificar a abordagem policial. Assim, permanece a necessidade de aferição de dados objetivos relatados pelos policiais para a necessidade da abordagem pessoal, já que, até então, não existe, além do depoimento deles, outra prova convincente, como a decorrente do uso de câmeras corporais, para demonstrar a forma como exatamente ocorreu a abordagem.
5. No caso, a abordagem do réu decorreu de uma série de circunstâncias consideradas pela autoridade policial, as quais analisadas como um todo, configuram a fundada suspeita para a busca pessoal, consistentes na apreensão em local conhecido como ponto de tráfico, posse de sacola preta
[trecho intermediário suprimido]
no ano de 2022. QUE o autuado tinha conhecimento de mandado de prisão em aberto contra o mesmo.
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Como se vê, a abordagem do ora agravado decorreu de um conjunto de circunstâncias consideradas pela autoridade policial, as quais, analisadas como um todo, configuram a fundada suspeita para a busca pessoal, consistentes na apreensão em local conhecido como ponto de tráfico com uma sacola preta e ter o réu corrido na ocasião em que avistou a aproximação policial.
No mesmo sentido:
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3. No caso concreto, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o réu empreendeu fuga repentinamente da polícia, com uma sacola plástica, oportunidade em que foram encontradas drogas em sua posse.
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(AgRg no AREsp n. 2.198.300/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 7/4/2025).
Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo regimental para denegar a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.