ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 911951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO DO MORADOR.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. NULIDADE DE PROVAS POR INVASÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO DO MORADOR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. DISTINGUISHING DOS PRECEDENTES NÃO REALIZADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão concessiva da ordem fundamentou-se na ausência de prova válida do consentimento do paciente para o ingresso domiciliar, aplicando precedentes nesse sentido.
3. No agravo regimental, o agravante limitou-se a tecer argumentação genérica sobre as fundadas razões para ingresso domiciliar e natureza permanente do crime, sem enfrentar especificamente o argumento utilizado na decisão agravada, nem realizar o necessário distinguishing dos precedentes aplicados, o que denota ausência de dialeticidade.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão, proferida pelo então Relator, Ministro Jesuíno Rissato, que concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade do flagrante e das provas obtidas, determinando a absolvição do paciente.
A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas à admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar baseadas em denúncias anônimas e na natureza permanente do crime de tráfico, reiterando argumentos sobre a legalidade da busca domiciliar.
Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão concessiva.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. NULIDADE DE PROVAS POR INVASÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO DO MORADOR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. DISTINGUISHING DOS PRECEDENTES NÃO REALIZADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º,
[trecho intermediário suprimido]
de que "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022)
..
3. Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 878.605/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.