DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUKAS WURZ DE MIRANDA ap… — HC HC 912068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUKAS WURZ DE MIRANDA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Em suas razões, insurge-se a defesa contra a prisão preventiva decretada em três processos distintos: a) - autos n.
- 5006672-04.2023.8.24.0061), oriunda da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul (evento3, DESPADEC1); b) - autos n.
- 5009082-76.2023.8.24.0015, oriunda da Vara Criminal da Comarca de Canoinhas (evento 7, DESPADEC1); c) autos n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUKAS WURZ DE MIRANDA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5004484-90.2024.8.24.0000).
Em suas razões, insurge-se a defesa contra a prisão preventiva decretada em três processos distintos:
a) - autos n. 5006100-48.2023.8.24.0061 (ação penal n. 5006672-04.2023.8.24.0061), oriunda da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul (evento3, DESPADEC1);
b) - autos n. 5009082-76.2023.8.24.0015, oriunda da Vara Criminal da Comarca de Canoinhas (evento 7, DESPADEC1);
c) autos n. 5004143-51.2023.8.24.0048(ação penal n. 5000837-40.2024.8.24.0048), oriunda da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras (evento 27, DOC1).
Em relação ao Autos n. 5006100-48.2023.8.24.0061, sustenta, além da ausência dos indícios de autoria, a fata de fundamentação idônea do decreto constritivo, uma vez que não subsistem requisitos contemporâneos ensejadores da prisão preventiva. As conversas são datadas de dezembro de 2021, sendo que a prisão preventiva foi decretada 2 anos depois, sem provas de que o paciente continuava na vida criminosa. Ademais, há evidente excesso de prazo na formação de culpa, uma vez que ele foi preso em dezembro de 2023 e a primeira audiência de instrução e julgamento ocorrerá somente em 16/7/2024, ou seja, ficará recluso cerca de 8 meses, sem qualquer previsão de encerramento da instrução processual.
No que concerne aos Autos n. 5009082-76.2023.8.24.0015, afirma que inexiste contemporaneidade e que estão ausentes os pressupostos da custódia preventiva. Aduz, mais uma vez, excesso de prazo na prisão, pois o paciente encontra-se segregado cautelarmente desde dezembro de 2023, sem denúncia em feito ainda em fase investigativa.
Quanto aos Autos n. 5004143-51.2023.8.24.0048 (Ação penal n. 5000837-40.2024.8.24.0048), sustenta, também, ausência de indícios de autoria - porquanto o entorpecente apreendido seria para consumo próprio - e excesso de prazo, pois o acusado está preso há mais de 5 meses sem que tenha ocorrido audiência de instrução e julgamento.
Prossegue a defesa afirmando que existe conexão entre os processos e que compete ao Juízo da Comarca de São Francisco do Sul/SC, que primeiro emitiu o mandado de busca e apreensão, analisar os feitos.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pelo reconhecimento da competência do Juízo de São Francisco do Sul/SC para apreciar e julgar os autos que se encontram em Balneário Piçarras/SC,
[trecho intermediário suprimido]
do Parquet, requerendo a revogação da prisão preventiva de LUKAS WURZ DE MIRANDA (e. 244).
É o relato. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A prisão preventiva do réu ocorreu em 06.12.2023, sem que a denúncia fosse oferecida até o presente momento.
Em respeito ao sistema acusatório, que rege o Processo Penal brasileiro, o Magistrado deve exercer função neutra. Assim, o desejo de punir deve ser restrito ao Ministério Público, inclusive quanto a medidas cautelares, como a prisão preventiva.
Assim, uma vez que a Promotora de Justiça opinou pela revogação da prisão preventiva, não cabe ao Magistrado decidir em sentido diverso.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, revogo a a prisão preventiva de LUKAS WURZ DE MIRANDA.
Expeça-se alvará de soltura em favor do investigado, que deverá ser cumprido em termos, tendo em vista que está preso pelos autos 5006672-04.2023.8.24.0061.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.