ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 912245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- Paciente condenado a 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico interestadual de drogas, com apreensão de aproximadamente 360 kg de cocaína escondidos em dois tanques de combustível de caminhão-reboque.
- Embora o paciente tenha sido absolvido do crime conexo previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. BUSCA E APREENSÃO. LICITUDE. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Paciente condenado a 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico interestadual de drogas, com apreensão de aproximadamente 360 kg de cocaína escondidos em dois tanques de combustível de caminhão-reboque.
2. Embora o paciente tenha sido absolvido do crime conexo previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 (telecomunicações), mantém-se a competência da Justiça Federal por força da regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 81 do CPP). A existência de aparente conexão entre os delitos no momento do recebimento da denúncia (rádio transmissor e droga encontrados no mesmo veículo) atraiu validamente a competência federal, a qual se perpetua ainda que desapareça posteriormente a causa que a determinou, em atenção aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da identidade física do juiz. Precedentes: RHC n. 90.845/MT e Súmula n. 122 do STJ.
3. A alegada ilicitude da busca domiciliar já foi objeto de análise e rejeição no HC n. 783.194/SP, julgado pela Sexta Turma. A distinção terminológica entre "busca veicular" e "busca domiciliar" não altera a substância do exame então realizado, tratando-se dos mesmos fatos. A busca foi realizada em caminhão-reboque durante fiscalização regular da Polícia Rodoviária Federal, após constatação de irregularidades administrativas, comportamento nervoso e respostas incoerentes do condutor, configurando fundadas razões para a medida. Ausência de constrangimento ilegal.
4. O acórdão da revisão criminal consignou expressamente que a quantidade de droga foi valorada apenas na primeira fase da dosimetria (pena-base), não sendo considerada na terceira fase, em observância ao Tema n. 712 da
[trecho intermediário suprimido]
da revisão criminal consignou expressamente que "não é possível que a natureza e a quantidade de droga sejam duplamente valoradas na primeira e na terceira fases da dosimetria, razão pela qual tal circunstância não será apreciada nesta fase", esclarecendo que a quantidade de droga foi considerada em apenas uma das fases da dosimetria da pena.
Portanto, o acórdão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral (Tema n. 712).
A elevada quantidade de droga apreendida (mais de trezentos quilos de cocaína) justificou fundamentadamente a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem que isso configure dupla valoração ou agravamento indevido da sanção.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.