DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS BERQUE FERREIRA con… — HC HC 912248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS BERQUE FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância como incurso no artigo 157, §2º, inciso VII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo fixada a pena definitiva de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido, para reduzir a reprimenda para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa (e-STJ fls.
- Aduz, subsidiariamente, ser possível a desclassificação da conduta do paciente para o crime previsto no art.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido, para reduzir a reprimenda para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS BERQUE FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0002040-07.2021.8.17.5001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância como incurso no artigo 157, §2º, inciso VII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo fixada a pena definitiva de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa (e-STJ fls. 124/128).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido, para reduzir a reprimenda para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa (e-STJ fls. 26/60).
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/17), a impetrante aponta constrangimento ilegal diante da condenação pelo crime de roubo majorado, sob o argumento de que a intenção do paciente, no caso em apreço, não era a de subtrair qualquer coisa móvel da vítima, mas apenas de usar a casa como rota de fuga de perseguição que sofria e tal fato ficou evidenciado pela confirmação por parte da vítima de pontos essenciais da versão apresentada pelo réu em seu interrogatório (e-STJ fl. 9).
Aduz, subsidiariamente, ser possível a desclassificação da conduta do paciente para o crime previsto no art. 150 do Código Penal (violação de domicílio), uma vez que não restou comprovado o início da execução do crime de roubo, ou seja, do verbo subtrair, porquanto as testemunhas ouvidas em juízo, ambas policiais militares, não presenciaram o suposto delito, pois quando chegaram ao locus commissi delicti, acusado já estaria rendido por seguranças particulares (e-STJ fl. 11). Assim, em que pese figurar no caso em concreto como um ato preparatório para o pretendido delito patrimonial, a invasão de domicílio constitui crime autônomo, excepcionando, assim, a regra de impunibilidade dos atos preparatórios (e-STJ fl. 12).
Insurge-se, ainda, contra a dosimetria das penas.
Afirma ser descabida a negativação do vetor culpabilidade, argumentado que o fato de o paciente ter entrado em luta corporal com a vítima é circunstância inerente ao próprio crime de roubo, uma vez que o art. 157 do CPB reclama, para sua configuração, o emprego de violência física, motivo pela qual isto não pode ser ventilado como argumento para exasperação da pena-base (e-STJ fl. 13). Além disso, o fato do crime ter sido perpetrado durante a noite não demonstra, por si só, uma maior reprovabilidade do comportamento do paciente, sendo,
[trecho intermediário suprimido]
dizer que sua conduta estava demasiadamente distante da consumação (e-STJ fl. 15).
Ao final, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do writ. No mérito, pleiteia seja o paciente absolvido com fulcro no art. 386, III, do CPP. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da imputação para o crime do art. 150 do CPB. No caso de manutenção da condenação, requer o ajuste da pena, nos termos anteriormente expostos.
Indeferido pedido liminar (e-STJ fls. 280/282), manifestou se o Ministério público pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 288/292).
É o relatório. Decido.
Não obstante a irresignação defensiva, extrai-se das certidões às e-STJ fls. 298/299 que o paciente já havia falecido na data de impetração deste writ pela Defensoria Pública, motivo pelo qual resta caracterizada a ausência de pressuposto de validade do processo .
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.