ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 912509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO E QUESTIONAMENTOS SOBRE DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL.
- TESE DE IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO E QUESTIONAMENTOS SOBRE DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. TESE DE IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGADA UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do remédio heroico destinado a coibir lesão ou ameaça ao direito de locomoção.
2. A desclassificação pretendida e os questionamentos sobre dosimetria e regime prisional exigem revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do mandamus constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO RODRIGUES CAVALCANTI contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, (Apelação n. 1511076-88.2023.8.26.0050).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. art. 157, caput, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 41/48).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento para redimensionar a pena, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 50):
ROUBO SIMPLES TENTADO PRELIMINAR Recurso em liberdade. Impossibilidade. Presentes os requisitos da prisão preventiva Rejeição.
MÉRITO Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão judicial corroborada pela declaração da vítima e depoimentos da testemunha e da delegada de polícia, tudo em harmonia com o conjunto probatório Desclassificação para furto. Impossibilidade. Violência e grave ameaça demonstradas Crime tentado Condenação mantida.
PENAS E REGIME DE CUMPRIMENTO Bases acima dos pisos (1/5). Circunstâncias inerentes ao tipo penal. Consequências do crime. Alteração do percentual para 1/6 Menoridade
[trecho intermediário suprimido]
1/12/2022).
Verifica-se, dessa forma, a inadequação da via eleita para apreciação das questões suscitadas, uma vez que todos os pleitos deduzidos demandam necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a natureza excepcional do habeas corpus. A via estreita do remédio heroico destina-se exclusivamente ao combate de constrangimentos evidentes e flagrantes ilegalidades, não se prestando ao reexame de questões meritórias já decididas pelas instâncias competentes.
Ademais, no caso concreto, não se vislumbra a presença de qualquer constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, considerando que o édito condenatório encontra-se solidamente fundamentado em elementos probatórios regularmente produzidos e a dosimetria da pena observou os parâmetros legais de individualização.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.