ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 912523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o indeferimento liminar de habeas corpus, sob o fundamento de que a tese jurídica apresentada pela defesa, relativa à utilização de documentos fraudulentos na ação penal subjacente, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), configurando supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Supressão de Instância. Documentos Fraudulentos. FATOS NOVOS. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o indeferimento liminar de habeas corpus, sob o fundamento de que a tese jurídica apresentada pela defesa, relativa à utilização de documentos fraudulentos na ação penal subjacente, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), configurando supressão de instância.
2. A defesa alegou que os documentos utilizados na ação penal subjacente foram declarados fraudulentos em incidentes de falsidade processados posteriormente ao acórdão do TJSP, e que tal circunstância deveria ensejar a revisão do acórdão condenatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de falsidade de documentos em outro feito, processada após o acórdão do TJSP, pode ser utilizada para revisar o acórdão condenatório na ação penal subjacente, sem que a matéria tenha sido previamente apreciada pela instância ordinária.
III. Razões de decidir
4. A ausência de apreciação da tese jurídica pela instância ordinária, impede o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, ó bice que se aplica também para fatos novos.
5. A declaração de falsidade de documentos em outro feito, ainda que posterior ao acórdão do TJSP, não possui eficácia retroativa para suprir a ausência de enfrentamento pela instância ordinária.
6. A pretensão defensiva de atribuir falsidade declarada em outro feito para o presente feito demanda o revolvimento de provas, o que é incabível na estreita via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Questões não apreciadas pela instância ordinária não podem ser conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, óbice que se aplica também para fatos novos.
2. O revolvimento de provas de diferentes autos é incabível na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP,
[trecho intermediário suprimido]
incorrer em indevida supressão de instância.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 145.773/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
Ainda que o incidente de falsidade tenha sido posteriormente processado, tal circunstância não possui eficácia retroativa para suprir a ausência de enfrentamento pelo tribunal a quo. Dito de outra forma, independentemente do momento da revelação da alegada falsidade, a ausência de cognição prévia pela instância ordinária obstaculiza o conhecimento da matéria.
Ademais, sequer de ofício é possível notar flagrante ilegalidade, pois a pretensão defensiva de atribuir falsidade declarada em outro feito (n. 1534358-97.2019.8.26.0050) para o presente feito (n. 1505478-95.2019.8.26.0050) demanda necessariamente o revolvimento das provas de ambos os autos, incabível na estreita via do habeas corpus.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.