DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de GAUCIRLEY MARTINS DE … — HC HC 912984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de GAUCIRLEY MARTINS DE MIRANDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 23 dias-multa, no valor mínimo legal (art.
- 49, "caput" e parágrafos do CP), por dupla infração ao artigo 299, caput, e infração ao artigo 297, caput, na forma do art.
- O habeas corpus originário não foi conhecido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o objetivo exposto no writ somente poderia ser alcançado por meio de revisão criminal, além de demandar a incursão nas circunstâncias fáticas do caso concreto (sem ementa).
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC 124.110, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3531, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de GAUCIRLEY MARTINS DE MIRANDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 2016380-64.2023.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 23 dias-multa, no valor mínimo legal (art. 49, "caput" e parágrafos do CP), por dupla infração ao artigo 299, caput, e infração ao artigo 297, caput, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal (fls. 28/54).
O habeas corpus originário não foi conhecido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o objetivo exposto no writ somente poderia ser alcançado por meio de revisão criminal, além de demandar a incursão nas circunstâncias fáticas do caso concreto (sem ementa).
No presente writ, o impetrante alega que houve recrudescimento excessivo da pena da primeira fase da dosimetria, em contraponto ao parâmetro fixado por esta Corte Superior para a exasperação da pena-base, que deveria obedecer à fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa.
Requer a concessão da ordem para desfazer-se o rigor excessivo e reduzir a pena imposta para o crime de falsidade de ideológica (artigo 299 do CP) e de falsidade de documento público (artigo 297 do CP) e determinar a modificação da dosimetria da pena-base a patamares próximo do mínimo, por ser o paciente primário e sem antecedentes criminais, ou, se acrescido, por haver apenas uma possível circunstância judicial negativa, que seja aumentada em, no máximo, 1/6.
O Ministério Público Federal posicionou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 261/264).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Compulsando os autos, extrai-se que em face da sentença condenatória imposta ao paciente não foram interpostos quaisquer recursos, transitando em julgado a referida decisão para a acusação em 6/3/2017 e, em 10/3/2017, expirou o prazo para a defensora dativa apresentar apelação.
Além disso, o writ originário, que somente foi impetrado em 2023, sequer restou conhecido, em nada alterando a condenação que se busca
[trecho intermediário suprimido]
em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou erro na dosimetria, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Por fim, cabe destacar que o procedimento do mandamus, marcado por cognição sumária e rito célere, é impróprio para averiguar as particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento do Magistrado prolator da sentença, sem análise profunda das provas dos autos.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.