DECISÃO Trata-se de petição acostada pela defesa de THIAGO DE OLIVEIRA SIMAS no qual alega que, "em 25… — HC HC 913432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição acostada pela defesa de THIAGO DE OLIVEIRA SIMAS no qual alega que, "em 25 de novembro de 2.025, o trânsito em julgado do decisum prolatado por este Sodalício que, em breviário, que concedeu a ordem do writ em epígrafe para declarar a nulidade da busca e apreensão e de toda e qualquer prova dela derivada.
- Todavia, no caso vertente, a integral apreensão do hipotético entorpecente decorreu exclusivamente da diligência que declarada nula.
- Dessarte, com a supressão da prova essencial para a configuração do delito, aterma, inteiramente, a materialidade do delito de narcotráfico" (e-STJ fl.
- Com efeito, a despeito da anulação da decisão que autorizou a busca e apreensão, não é possível concluir, primo ictu oculi, pela total ausência de outros elementos independentes e idôneos que possam ter exsurgido no feito originário, sem realizar extenso revolvimento do acervo fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição acostada pela defesa de THIAGO DE OLIVEIRA SIMAS no qual alega que, "em 25 de novembro de 2.025, o trânsito em julgado do decisum prolatado por este Sodalício que, em breviário, que concedeu a ordem do writ em epígrafe para declarar a nulidade da busca e apreensão e de toda e qualquer prova dela derivada. Todavia, no caso vertente, a integral apreensão do hipotético entorpecente decorreu exclusivamente da diligência que declarada nula. Dessarte, com a supressão da prova essencial para a configuração do delito, aterma, inteiramente, a materialidade do delito de narcotráfico" (e-STJ fl. 267).
Postula, ao final (e-STJ fl. 268):
a. ad cautelam, a imediata revogação da segregação do Paciente, em razão da inexistência de materialidade delitiva e do flagrante constrangimento ile- gal que este experimenta;
b. a expedição de determinação para que a Juíza de Primeira Instância proceda à integral reavaliação da sentença, com específica observância a ausência absoluta de materialidade delitiva e esteando-se na uníssona e pacífica jurisprudência deste Egrégio Sodalício, o que, com efeito, tolhe a manutenção da condenação do Paciente pelo delito de tráfico de entorpecentes.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Sem razão a defesa.
Com efeito, a despeito da anulação da decisão que autorizou a busca e apreensão, não é possível concluir, primo ictu oculi, pela total ausência de outros elementos independentes e idôneos que possam ter exsurgido no feito originário, sem realizar extenso revolvimento do acervo fático-probatório.
Portanto, às instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, cabe a reanálise do feito sob o atual quadro fático, a decisão motivada sobre a possibilidade de prosseguimento do feito, com prolação de nova decisão lastreada em provas independentes e idôneas, ou a conclusão pela absolvição do agente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A anulação das provas obtidas mediante ingresso forçado a domicílio não importa na imediata absolvição do agente ou trancamento da ação penal, dada a possibilidade de outras provas não contaminadas terem exsurgido do inquérito policial ou mesmo da instrução criminal, elementos de difícil avaliação por esta Corte Superior dada a necessidade de revolvimento de extenso acervo fático-probatório.
2. No caso, portanto, suficiente a determinação para que o Magistrado singular prolate nova sentença conforme entender de direito, desconsideradas as provas anuladas por esta Corte, porquanto às instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, cabe a reanálise do feito sob o atual quadro fático e a prolação de decisão motivada sobre a possibilidade de prosseguimento do feito, com nova sentença condenatória lastreada em provas independentes e idôneas, ou a conclusão pela absolvição do agente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.010.601/SP, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.).
Ademais, tampouco se desincumbiu a defesa de trazer à colação o teor da decisão mencionada, razão pela qual não há nada a prover no presente expediente, máxime ante as razões expendidas em linhas volvidas e considerando o trânsito em julgado.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.