ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 913511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Ingresso em domicílio sem autorização judicial.
- Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício para determinar o trancamento do Inquérito Policial n.
Resultado indicado
Por isso, também não tem lugar o trancamento da ação penal, por falta de justa causa. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10610, 12334, 10604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo REGIMENTAL NO habeas corpus. Trancamento de inquérito policial. Ingresso em domicílio sem autorização judicial. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 000426-88.2019.8.26.0699, impetrado em benefício de investigado indiciado por associação criminosa.
2. O investigado foi indiciado após policiais militares, com base em denúncia anônima, ingressarem em uma chácara sem autorização judicial, onde apreenderam objetos e celulares, alegando consentimento do responsável pelo imóvel.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais militares na chácara, sem autorização judicial e com base em denúncia anônima, configura ilegalidade que justifique o trancamento do inquérito policial.
4. Outra questão é verificar se o consentimento para o ingresso dos policiais foi devidamente comprovado e se a apreensão dos objetos e celulares sem mandado judicial é válida.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
6. O ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado apenas em denúncia anônima, não constitui justa causa, sendo necessário o consentimento expresso e documentado do morador, o que não foi comprovado no caso.
7. A apreensão de objetos e celulares sem autorização judicial, em contexto que não configura flagrante delito, é considerada ilegal, comprometendo a validade das provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado apenas em denúncia anônima, é ilegal na ausência de consentimento expresso e documentado do morador. 2. A apreensão de
[trecho intermediário suprimido]
mesmo sem autorização do judiciário, quando houver fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito em seu interior.
- Na hipótese, ficou demonstrada, não somente com base em denúncias apócrifas, mas também por meio de levantamentos in loco feitos pela equipe policial, as movimentações suspeitas típicas da mercancia ilícita que ocorriam no imóvel alvo do ingresso. Assim, nesta etapa processual, não se visualiza, de plano, a nulidade apontada.
- A prova obtida com o ingresso em domicílio, in casu, não pode ser tida como de origem ilícita, pois não há que se falar em ausência de elementos legitimadores da suspeita da ocorrência de flagrante delito. Por isso, também não tem lugar o trancamento da ação penal, por falta de justa causa.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 816.554/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)
Isso posto, voto pelo não provimento do recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.