ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 913678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Pedido de extensão de decisão em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de extensão de decisão proferida em habeas corpus, visando à nulidade de provas obtidas em diligência policial e à absolvição do agravante em ação penal por peculato.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546, 3608, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Pedido de extensão de decisão em habeas corpus. Ações penais distintas. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de extensão de decisão proferida em habeas corpus, visando à nulidade de provas obtidas em diligência policial e à absolvição do agravante em ação penal por peculato.
2. O agravante busca a extensão dos efeitos da decisão de habeas corpus para outra ação penal, alegando identidade objetiva entre as ações penais, derivadas de diligência policial viciada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender os efeitos de decisão proferida em habeas corpus para outra ação penal, considerando que as ações penais são distintas e derivadas de inquéritos policiais diferentes.
III. Razões de decidir
4. A decisão do recurso interposto por um dos réus, nos termos do art. 580 do CPP, só pode ser estendida aos outros se não for baseada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, o que não se aplica ao caso.
5. As ações penais são distintas, investigadas por inquéritos diferentes, sendo incabível a extensão dos efeitos da decisão sem conhecer as razões da condenação do agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A extensão dos efeitos de decisão proferida em habeas corpus para outra ação penal é inviável quando as ações penais são distintas e derivadas de inquéritos diferentes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no PExt no RHC n. 154.979/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, PExt no RHC n. 147.043/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS MAGNUM FERREIRA DE SÁ contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual indeferiu pedido de extensão por ele formulado.
Na espécie, pretendia o agravante fosse declarada a nulidade das provas obtidas na diligência realizada em 24/10/2020 (Ocorrência
[trecho intermediário suprimido]
do art. 580 do Código de Processo Penal, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que haja similitude fática e processual.
2. Na espécie, busca-se a extensão dos efeitos do acórdão que determinou o levantamento de medidas assecuratórias referente a outro investigado. Ocorre que a situação do requerente é diversa daquela anali sada pela Sexta Turma: as ações penais são distintas, pois houve desmembramento dos processos; o andamento do feito relacionado ao peticionante encontra-se em estágio mais adiantado; e a Corte Regional desbloqueou parte de seus bens, mantendo a constrição apenas de imóvel sobre o qual não recai impedimento de uso pelo postulante e sua família.
3. Pedido de extensão indeferido. (PExt no RHC n. 147.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.