ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 913707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, em virtude de ilegalidade na busca domiciliar que acarretou no flagrante.
- O Ministério Público estadual requer a revisão da decisão agravada, alegando fundada suspeita que permitiria a busca, além de óbices ao conhecimento do writ, por se tratar de substituto de recurso próprio e envolver revolvimento fático-probatório inviável na via eleita.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE CONSIDERAR NULAS AS PROVAS OBTIDAS DESDE O FLAGRANTE, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Provas ilícitas. Agravo NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, em virtude de ilegalidade na busca domiciliar que acarretou no flagrante.
2. O Ministério Público estadual requer a revisão da decisão agravada, alegando fundada suspeita que permitiria a busca, além de óbices ao conhecimento do writ, por se tratar de substituto de recurso próprio e envolver revolvimento fático-probatório inviável na via eleita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada policial na residência do agravado, sem mandado judicial e baseada em denúncia anônima, configura violação de domicílio e nulidade das provas obtidas.
4. A questão também envolve a análise da voluntariedade do consentimento do agravado para a entrada dos policiais em sua residência.
III. Razões de decidir
5. A simples denúncia anônima, sem outros elementos preliminares que indiquem a ocorrência de um crime, não autoriza a entrada de policiais na residência mencionada.
6. O consentimento para a entrada deve ser voluntário e livre de qualquer coação ou intimidação, o que não foi comprovado nos autos.
7. A ausência de justa causa para a entrada policial torna nulas as provas obtidas, resultando na absolvição do agravado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima, configura violação de domicílio e nulidade das provas obtidas. 2. O consentimento para a entrada deve ser voluntário e livre de coação, sendo ônus do Estado comprovar a voluntariedade do consentimento".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no HC 732.128/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, HC 685.593/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19.10.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci de habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, em virtude de ilegalidade na busca domiciliar
[trecho intermediário suprimido]
os direitos fundamentais e proteger a polícia, os agentes devem registrar detalhadamente a entrada em domicílio, incluindo a assinatura do morador em uma autorização fornecida antes da entrada, e indicar testemunhas do consentimento e da busca em um auto circunstanciado, o que não ocorreu nos autos.
10. A ausência de justa causa para a entrada policial torna nulas as provas obtidas, resultando na absolvição do recorrente. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE CONSIDERAR NULAS AS PROVAS OBTIDAS DESDE O FLAGRANTE, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE.
(AREsp n. 2.403.836/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Assim, demonstrada a ilegalidade na busca domiciliar perpetrada no caso e, consequentemente, das provas obtidas a partir dessa, nos termos do §1º e caput do art. 157 do CPP.
Ante o exposto, voto pelo des provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.