ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 914077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- CONDENAÇÃO POR TRÊS CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
- PRETENSÃO DE IMPUTAR TEMPO DE PENA CUMPRIDA, CONCOMITANTEMENTE, ÀS TRÊS CONDENAÇÕES.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10622, 7791, 3421
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EVASÃO. Prescrição da pretensão executória. PRESCRIÇÃO REGULADA PELO TEMPO REMANESCENTE. CONDENAÇÃO POR TRÊS CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRETENSÃO DE IMPUTAR TEMPO DE PENA CUMPRIDA, CONCOMITANTEMENTE, ÀS TRÊS CONDENAÇÕES. INVIABILIDADE. CRITÉRIO CRONOLÓGICO DE CUMPRIMENTO DE PENAS. ART. 119 DO CÓDIGO PENAL. CÔMPUTO INDIVIDUALIZADO DA PRESCRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, rejeitando a alegação de prescrição da pretensão executória das penas privativas de liberdade aplicadas ao agravante.
2. O agravante foi condenado pela prática de três crimes de extorsão mediante sequestro, cada um com pena de 15 anos de reclusão, totalizando 45 anos. Após cumprir 13 anos e 4 meses, evadiu-se do sistema prisional. Sustenta que o tempo de pena cumprida antes da evasão deve ser imputado às três condenações por extorsão mediante sequestro, o que ensejaria a prescrição da pretensão executória de todas as penas aplicadas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de pena cumprida antes da evasão pode ser imputado a cada um dos crimes de extorsão mediante sequestro, para fins de prescrição da pretensão executória.
III. Razões de decidir
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "deve ser obedecida a ordem cronológica das execuções, considerado o trânsito em julgado das condenações, para o cumprimento da pena e, consequentemente, para a detração do tempo em que permaneceu preso" (AgRg no REsp n. 1.858.048/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020).
5. O tempo de pena cumprida anterior à evasão somente pode ser imputado ao crime cuja execução havia sido iniciada, não havendo amparo legal para aproveitar o mesmo tempo, de forma concomitante, para as três condenações sofridas pelo agravante.
6. No caso, muito embora acertado o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em
[trecho intermediário suprimido]
deve surtir efeitos em todas as condenações, qual seria a necessidade de unificar as penas e somá-las Bastava considerar a mais graves das penas e pronto, descartadas todas as demais condenações. Tal interpretação viola o princípio da proporcionalidade na sua faceta de proibição de proteção deficiente. Indica, ademais, um estímulo à impunidade com o qual não se coaduna o ordenamento jurídico, que procura oferecer mecanismos de ressocialização sem descurar do caráter retributivo da sanção penal.
6. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 627.646/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
Por estas razões, considerando que o agravante ainda possui duas penas de 15 anos de reclusão a serem cumpridas, e não tendo decorrido prazo de 20 anos desde sua evasão do sistema prisional, não há ilegalidade a ser reconhecida de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.