ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 9142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS SOBRE QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS.
- O acórdão embargado considerou que o Agravo Interno não ultrapassava a barreira de admissibilidade recursal, diante da ausência de impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão monocrática (inobservância do princípio da dialeticidade).
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 9258
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS SOBRE QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O acórdão embargado considerou que o Agravo Interno não ultrapassava a barreira de admissibilidade recursal, diante da ausência de impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão monocrática (inobservância do princípio da dialeticidade). Transcreveu-se excertos das decisões monocráticas (a que julgou o pedido deduzido na Reclamação e os dois embargos de declaração subsequentes) e advertiu-se a parte a respeito da possibilidade de aplicação de multa em caso de manobra processual procrastinatória.
2. No recurso integrativo, o embargante não busca a integração do julgado, para correção de eventual omissão, obscuridade ou contradição, mas sim pretende demonstrar a necessidade de reforma, por discordar do conteúdo das decisões monocráticas e da fundamentação relativa ao não conhecimento do Agravo Interno.
3. A reiteração de pontos expressamente decididos evidencia o caráter protelatório do recurso.
4. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu do Agravo Interno nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES GENÉRICAS. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. A agravante pretende discutir a existência de omissão na decisão hostilizada, limitando-se, contudo, a reiterar as teses expressamente enfrentadas nas decisões subsequentes que apreciaram, sucessivamente, os dois embargos de declaração por ela opostos.
2. Contudo, não impugnou especificamente os fundamentos utilizados na decisão monocrática original, bem como nas decisões que a complementaram, o que constitui deficiência que atrai a aplicação do art.1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
3. Agravo Interno não conhecido.
A parte embargante afirma que há omissão relativamente: a) à litigância de má-fé do
[trecho intermediário suprimido]
monocrática (complementada, repita-se, pelo julgamento de dois Embargos de Declaração consecutivamente opostos e também julgados de modo monocrático), e não a de apontar omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que, de modo adequadamente fundamentado, justificou o não conhecimento do Agravo Interno.
Relativamente ao princípio da dialeticidade, verifica-se a mesma deficiência na técnica de argumentação do embargante, pois este defende, na realidade, que "impugnou de modo explícito as razões das decisões monocráticas e subsequentes" (fl. 1015) - ou seja, a intenção é de rediscutir a necessidade de reforma no julgado, e não a de suprir omissão, obscuridade ou contradição.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração e, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixo multa de 2 % sobre o valor da causa original (Ação Rescisória 44216-6/00), devidamente atualizado, a ser dividido igualmente em favor dos embargados (1% para cada um).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.