ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 914406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- PRONÚNCIA EMBASADA APENAS EM TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER" ORDEM CONCEDIDA.
- A pronúncia deve ser fundamentada em um conjunto mínimo de provas que autorizem um juízo de probabilidade da autoria ou participação, o que não ocorreu no caso em análise.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público Federal improvido". (AgRg no HC 644.971/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA EMBASADA APENAS EM TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER" ORDEM CONCEDIDA. DESPRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pronúncia deve ser fundamentada em um conjunto mínimo de provas que autorizem um juízo de probabilidade da autoria ou participação, o que não ocorreu no caso em análise.
2. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial e em depoimentos de "ouvir dizer".
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão de fls. 850-853, que concedeu a ordem em habeas corpus em favor de DEYVID HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, para impronunciá-lo nos autos da ação penal n. 0072042-27.2019.8.09.0011.
A parte agravante, nas razões do agravo regimental, argumenta que "é imperioso ter presente que, para fins de pronúncia (art. 413 do CPP), a carga valorativa das provas conformadoras da conduta imputada ao agente demanda análise meramente indiciária, sendo vedado o exercício discursivo de confrontação exauriente das versões emergidas do caderno processual, que deve ficar a cargo do Tribunal do Júri, juízo natural para a causa (fl. 867).
Aduz que "o standard probatório necessário para a pronúncia não se confunde com aquele exigido para a condenação, na medida em que, por encerrar mera análise de admissibilidade, pauta-se em "juízo fundado de suspeita", e não de certeza" (fl. 867).
Sustenta que "In casu, como apontado tanto na pronúncia quanto no acórdão que a manteve, antes mesmo dos fatos, as testemunhas tinham ciência da disputa por ponto de traficância havida entre a vítima e o agravado, sendo de conhecimento público tal conflito. Além disso, as decisões também consignaram que a própria vítima relatou à testemunha João Vitor Marques Quito que o agravado já havia tentado lhe matar cerca de duas semanas antes, o que foi relatado perante a autoridade policial e também em juízo." (fl. 868)
Requer o conhecimento e
[trecho intermediário suprimido]
acusados é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando os depoimentos colhidos ainda na fase investigativa, os quais não foram repetidos em Juízo, as únicas provas submetidas ao crivo do Juízo de primeiro grau são relatos de duas testemunhas que teriam "ouvido dizer" de outras pessoas sobre a suposta autoria delitiva, inexistindo fundamentos idôneos para a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental do Ministério Público Federal improvido". (AgRg no HC 644.971/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021.)
Ressalte-se que, embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral da matéria no RE n. 1.501.524 (Tema 1.392), bem como a questão tenha sido e afetada pelo rito dos recursos repetitivos no STJ (Tema 1260), não houve a suspensão dos processos que tratem de idêntica questão de direito.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.