DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de VALTER PAIVA FARIAS cont… — HC HC 915044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de VALTER PAIVA FARIAS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime semiaberto e 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- No presente writ, o impetrante sustenta que a condenação se baseou em prova ilícita, obtida mediante abordagem e busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita, em violação aos arts.
- 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de VALTER PAIVA FARIAS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime semiaberto e 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, o impetrante sustenta que a condenação se baseou em prova ilícita, obtida mediante abordagem e busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
Sustenta que não havia elementos concretos que justificassem a abordagem policial, tratando-se de ato arbitrário e discricionário, e que a denúncia anônima indicou características físicas diferentes das do paciente, devendo ser declarada nula.
Afirma que a quantidade de drogas apreendida não é elevada a ponto de justificar a exasperação da pena-base.
Defende também que a quantidade de drogas não pode ser usada na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
Alega que o paciente é primário e portador de bons antecedentes, sem que tenha respondido por nenhum crime ou ato infracional durante a sua vida, e que a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deveria ser aplicada no patamar máximo.
Ao final, requer a absolvição do paciente da imputação relativa ao crime de tráfico de drogas. Subsidiariamente, busca a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo e o estabelecimento de regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
As informações foram prestadas às fls. 90-91 e 93-115.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, no parecer de fls. 120-131.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade de modo a conceder a ordem de ofício.
Com
[trecho intermediário suprimido]
isolada demonstrar a dedicação do agente ao narcotráfico, é certo que, quando aliada às outras circunstâncias concretas que denotem o que o acusado se dedicava à atividade criminosa, como se verificou na hipótese dos autos, em que o transporte de elevada carga de entorpecentes foi realizado de forma orquestrada, em veículo preparado e com utilização de veículo batedor, do qual o recorrente fazia parte, resta justificada a inaplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.633.143/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Alterar essa conclusão dependeria do aprofundamento do conteúdo fático-probatório, providência inviável no âmbito do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.