ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 915291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
- A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
2. Os precedentes desta Corte que inauguraram o reconhecimento das nulidades por busca pessoal e busca domiciliar são posteriores ao caso concreto, cujos fatos ocorreram em 4/8/2020 e que teve sentença condenatória proferida em 13/7/2021.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto por ROMULO WEVENNYS DE MOURA DA SILVA, contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus (fls. 192/201).
No presente recurso, a defesa alega que ao tempo da prolação da sentença condenatória (2021) o Supremo Tribunal Federal e esta Corte de Justiça já haviam firmado compreensão de que a busca domiciliar exige justa causa devidamente comprovada, não sendo suficiente a menção a denúncias anônimas. Afirma ser possível a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial mais benéfico ao acusado.
Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida nos termos requeridos inicialmente, com o reconhecimento da nulidade das provas que embasaram a condenação com a consequente absolvição do agravante.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza
[trecho intermediário suprimido]
2.150.120/AL como representativos da seguinte controvérsia repetitiva: " .. definir se a mudança de entendimento jurisprudencial autoriza ou não a sua aplicação retroativa no âmbito de revisão criminal".
Nessa mesma decisão, o Ministro Presidente consignou expressamente o seguinte (grifos nossos): "No âmbito do STJ, foram localizados 296 acórdãos e 9.159 decisões monocráticas, proferidos por Ministros da Terceira Seção, que tratam da matéria. Observa-se dos julgados mais recentes que eles apontam no sentido de que a alteração de entendimento jurisprudencial, verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal .. ." (RESP n. 2.150.091, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 23/9/2024).
Desse modo, ausentes novos argumentos a infirmar as razões da decisão monocrática, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.