ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 915296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
- A alegação relativa à ilegalidade da prisão preventiva está prejudicada, tendo em vista a superveniente condenação do ora agravante pelo Tribunal do Júri, com a consequente aplicação do Tema n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA N. 1.068 DO STF. IMPRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. RÉU CONHECIDO DE DEPOENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A alegação relativa à ilegalidade da prisão preventiva está prejudicada, tendo em vista a superveniente condenação do ora agravante pelo Tribunal do Júri, com a consequente aplicação do Tema n. 1.068, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri deve ocorrer de forma imediata, logo após a condenação, independentemente do trânsito em julgado e da quantidade da pena fixada.
2. A pronúncia não se baseou propriamente em testemunhos de ouvir dizer, pois houve declaração específica realizada por pessoa que presenciou os fatos e conhecia o autor.
3. O testemunho judicial de um dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da abordagem refletiu o depoimento prestado de modo individualizado pela pessoa que presenciou os fatos e relatou ter visto a vítima ser esfaqueada e morta pelo ora agravante.
4. A morte da referida depoente inviabiliza a repetição de seu depoimento, que foi prestado com elementos que afastam a tese de que o testemunho teria sido indireto.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DA CRUZ LOPES SILVA contra a decisão de fls. 107-112, que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante.
Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente e pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
Nas razões deste recurso, a defesa sustenta que a prova dos autos não é suficiente para sustentar a pronúncia do agravante porque consiste apenas em testemunho "de ouvir dizer" ou elementos produzidos na fase investigativa, devendo ser aplicado o
[trecho intermediário suprimido]
do contraditório que autoriza a submissão da acusado ao julgamento pelo Tribunal Popular.
5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado na hipótese em exame. Deveras, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas, escolher a versão que lhes parecer mais verossímil e decidir a causa conforme suas convicções, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 886.333/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.