ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 915908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- POSTERIOR IMPETRAÇÃO DE NOVO HABAEAS CORPUS, COM ALEGAÇÕES SEMELHANTES, MAS COM CENÁRIO PROCESSUAL MAIS ATUALIZADO.
- A posterior impetração de novo habeas corpus, também por alegado excesso de prazo, trazendo cenário processual mais atualizado, prejudica o presente recurso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555, 3435, 14685, 3403, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. POSTERIOR IMPETRAÇÃO DE NOVO HABAEAS CORPUS, COM ALEGAÇÕES SEMELHANTES, MAS COM CENÁRIO PROCESSUAL MAIS ATUALIZADO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. A posterior impetração de novo habeas corpus, também por alegado excesso de prazo, trazendo cenário processual mais atualizado, prejudica o presente recurso.
2. Agravo regimental prejudicado.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MARLON VIANNA MACHADO formula pedido de reconsideração que foi recebido como agravo regimental da decisão monocrática em que indeferi liminarmente seu habeas corpus, por falta de peça essencial e por supressão de instância.
No recurso, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência da demora no julgamento do recurso em sentido estrito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Discorre que se encontra preso mesmo diante de grave situação de calamidade pública decorrente das enchentes no referido Estado. Sustenta excesso de prazo para o julgamento do feito. Junta as peças faltantes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 200-202).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. POSTERIOR IMPETRAÇÃO DE NOVO HABAEAS CORPUS, COM ALEGAÇÕES SEMELHANTES, MAS COM CENÁRIO PROCESSUAL MAIS ATUALIZADO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. A posterior impetração de novo habeas corpus, também por alegado excesso de prazo, trazendo cenário processual mais atualizado, prejudica o presente recurso.
2. Agravo regimental prejudicado.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Primeiramente, julgo prejudicado o pedido inicial, no ponto em que embasado na situação de calamidade em que se encontrava o Estado do Rio Grande do Sul à época da impetração (21/5/2024). Em consequência, não mais se cogita da supress ão de instância que fundamentou parte do indeferimento liminar do writ.
Quanto ao alegado excesso de prazo, a posterior impetração do HC 997.299/RS, também por alegado excesso de prazo, trazendo cenário processual mais atualizado, prejudica o conhecimento do presente recurso.
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.