ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 915909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- PEDIDO FUNDAMENTADO EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
- SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Resultado indicado
Ademais, quanto à alegada grave condição de saúde do paciente, a defesa não logrou instruir o presente writ com qualquer documento comprobatório, como relatório ou atestado médico, o que inviabiliza a análise do pedido por ausência de prova pré-constituída, indispensável em sede de habeas corpus. À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na extensão em que conhecido, julgo-o prejudicado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3633, 3403, 14685, 3435, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO FUNDAMENTADO EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MOTIVOS HUMANITÁRIOS. NÃO EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA GRAVE CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Julga-se prejudicado o pedido inicial no ponto em que embasado na situação de calamidade em que se encontrava o Estado do Rio Grande do Sul à época da impetração.
2. Quanto ao alegado excesso de prazo, o Recurso em Sentido Estrito foi julgado, pelo Tribunal de origem, em 21/8/2025, com o que fica prejudicada tal alegação.
3. Em relação aos pleitos de revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos e, também, por motivos humanitários, o Tribunal de origem, no ato apontado como coator, não examinou o mérito dessas alegações, o que inviabiliza o exame direto pela Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Quanto à alegada grave condição de saúde do paciente, a defesa não logrou instruir suficientemente o presente writ , o que inviabiliza a análise do pedido, por ausência de prova pré-constituída.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
LUCAS CAMARGO LARRETO formula pedido de reconsideração - que foi recebido como agravo regimental - da decisão monocrática em que indeferi liminarmente seu habeas corpus, por falta de peça essencial e por supressão de instância.
O paciente alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência da demora no julgamento do recurso em sentido estrito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Discorre que se encontra preso mesmo diante de grave situação de calamidade pública decorrente das enchentes no referido Estado. Sustenta excesso de prazo para o julgamento do feito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 200-202).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO FUNDAMENTADO EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
[trecho intermediário suprimido]
faço, por economia processual. Todavia, em consulta aos autos de origem, verifica-se que o Recurso em Sentido Estrito n. 5000534-17.2021.8.21.0015 foi julgado em 21/8/2025, com o que fica prejudicada tal alegação.
Por outro lado, em relação aos pleitos de revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos e, também, por motivos humanitários, observo que o Tribunal de origem, no ato apontado como coator, não examinou o mérito dessas alegações, o que inviabiliza o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, quanto à alegada grave condição de saúde do paciente, a defesa não logrou instruir o presente writ com qualquer documento comprobatório, como relatório ou atestado médico, o que inviabiliza a análise do pedido por ausência de prova pré-constituída, indispensável em sede de habeas corpus.
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na extensão em que conhecido, julgo-o prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.