ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 915930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração interpostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus.
- O embargante alega omissão no acórdão sobre a vigência do artigo 396-A do Código de Processo Penal e sua recepção pela Constituição Federal.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus.
2. O embargante alega omissão no acórdão sobre a vigência do artigo 396-A do Código de Processo Penal e sua recepção pela Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal estabelecido pelo Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram considerados intempestivos, pois o acórdão impugnado foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 30/06/2025, e o recurso foi interposto em 04/07/2025, fora do prazo de dois dias estabelecido no artigo 619 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de dois dias, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, sob pena de serem considerados intempestivos e não conhecidos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interposto em favor de MARIA LUCIA ALMEIDA BRANCAO contra decisão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus (fls. 107/109).
Alega o embargante (fls. 114/118) , em síntese, que ocorreu omissão no acórdão sobre a vigência do artigo 396-A do Código de Processo Penal, bem como sua recepção pela Constituição Federal.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus.
2. O embargante alega omissão no acórdão sobre a vigência do artigo 396-A do Código de Processo Penal e sua recepção pela Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal estabelecido pelo Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
em 30/06/2025, e o recurso foi interposto em 04/07/2025, fora do prazo de dois dias estabelecido no artigo 619 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de dois dias, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, sob pena de serem considerados intempestivos e não conhecidos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
VOTO
Os embargos de declaração são intempestivos. O acórdão impugnado foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) no dia 30/06/2025 (segunda-feira), conforme certidão de fls.112, sendo certo que o recurso foi interposto no dia 04/07/2025 (fls.118). Ou seja, fora do prazo de dois dias estabelecido no artigo 619 do CPP.
Ante o exposto, em razão de sua intempestividade, deixo de conhecer o recurso de embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.