ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 916030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Precisamente por isso o pedido não pode ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE CRIMES LICITATÓRIOS E CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade.
2. A parte agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade, alegando dupla punição pelos crimes licitatórios e de responsabilidade, além de nexo finalístico inequívoco entre os crimes-meio (licitatórios) e o crime-fim (responsabilidade), com aplicação do princípio da consunção e do Tema Repetitivo n. 1.259, STJ.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser admitido em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se há nexo finalístico inequívoco entre os crimes licitatórios e o crime de responsabilidade, justificando a aplicação do princípio da consunção.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que deve ser evidente e cognoscível de plano, sem necessidade de aprofundado exame fático-probatório.
5. A análise do nexo finalístico entre crimes licitatórios e crime de responsabilidade demanda exame criterioso do contexto fático e da moldura acusatória, o que não se compatibiliza com a cognição sumária própria do habeas corpus.
6. Os crimes licitatórios e o crime de responsabilidade tutelam bens jurídicos distintos, sendo que os primeiros protegem a regularidade do procedimento licitatório e a moralidade administrativa no processo seletivo, enquanto o segundo protege o patrimônio público e a confiança no agente público.
7. A aplicação do princípio da consunção exige nexo finalístico inequívoco entre crime-meio e crime-fim, caracterizado pela utilização necessária e instrumental da conduta intermediária para alcançar o resultado final, o que não se verifica no caso concreto.
8. As fraudes licitatórias geraram lesões próprias e
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que a diversidade de bens jurídicos não impede a consunção, desde que haja "razoável inserção na linha causal do crime final" e "esgotamento do dano social no último e desejado crime".
Precisamente por isso o pedido não pode ser acolhido.
No caso concreto, não houve esgotamento do dano social no crime de responsabilidade. As fraudes licitatórias geraram lesões próprias e autônomas: violação à competitividade do certame (dano à ordem administrativa); lesão à isonomia entre potenciais licitantes (dano aos concorrentes); comprometimento da credibilidade do sistema de contratações públicas (dano difuso à coletividade).
Tais lesões não foram absorvidas pelo posterior desvio de recursos. São danos independentes e cumulativos.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.