ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 916042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve a concessão da ordem de habeas corpus, reconhecendo a invalidade da busca pessoal realizada por guardas municipais e a consequente ilicitude das provas obtidas, absolvendo o paciente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. TEMA N. 656 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGADO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve a concessão da ordem de habeas corpus, reconhecendo a invalidade da busca pessoal realizada por guardas municipais e a consequente ilicitude das provas obtidas, absolvendo o paciente.
2. Autos encaminhados pela Vice-Presidência desta Corte Superior para exercer eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em virtude do entendimento consolidado no Tema n. 656/STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais foi motivada por fundada suspeita, justificando a abordagem e a validade das provas obtidas, nos termos do entendimento consolidado no Tema n. 656/STF.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do Tema 656 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pela guarda municipal, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária.
5. No caso concreto, considerou-se ilícita a abordagem realizada sem a existência de fundada suspeita.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Nos termos do Tema 656 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pela guarda municipal, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária. 2. É ilícita a abordagem pessoal realizada pela guarda municipal sem a existência de fundada suspeita.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPC, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.042/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10.12.2024; STF, RE 608.588/SP, Tema 656.
RELATÓRIO
Após o julgamento dos embargos de declaração, o
[trecho intermediário suprimido]
promovido pelos guardas municipais. Nesse sentido: HC 877.943/MS, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.
- Nesse contexto, verifico ser o caso de exercer juízo de retratação para reconsiderar a decisão proferida pela Quinta Turma, reconhecendo a legalidade da busca pessoal realizada pelos guardas municipais, haja vista a existência de fundadas suspeitas de que o paciente se encontrava na posse de objeto ilícito. Dessa forma, deve ser restabelecida a condenação do paciente.
3. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, não conheço do habeas corpus e não concedo a ordem de ofício, porquanto ausente constrangimento ilegal.
(EDcl no AgRg no HC n. 932.928/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).
Ante o exposto, em juízo de retratação, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.