DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEGO VAZ SORGATTO contra a… — HC HC 916060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEGO VAZ SORGATTO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Depreende-se dos autos que o paciente está sendo investigado em inquérito policial que apura o suposto envolvimento em esquema fraudulento em programa habitacional estadual, o que configuraria os crimes previstos nos arts.
- 288, 312, 313-A e 317, todos do Código Penal.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o reconhecimento de supostas nulidades decorrentes do deferimento de medidas cautelares na origem.
Resultado indicado
A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3555, 3548, 3596, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEGO VAZ SORGATTO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o paciente está sendo investigado em inquérito policial que apura o suposto envolvimento em esquema fraudulento em programa habitacional estadual, o que configuraria os crimes previstos nos arts. 288, 312, 313-A e 317, todos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o reconhecimento de supostas nulidades decorrentes do deferimento de medidas cautelares na origem. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 240-246.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da decisão que deferiu as medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo telefônico e telemático.
Alega a incompetência do Juízo de primeiro grau, por entender que não houve solução de continuidade entre o mandato de deputado estadual e o mandato de prefeito, razão pela qual deveria ser preservado o foro por prerrogativa de função.
Afirma que a decisão que deferiu as medidas cautelares carece de fundamentação idônea, caracterizando pesca probatória, e que não haveria contemporaneidade das medidas, porque os fatos investigados teriam ocorrido nos anos de 2018 e 2019.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das medidas cautelares, com a consequente declaração de ilicitude das provas obtidas por meio de tais medidas, bem como a intimação da defesa para apresentar sustentação oral na sessão de julgamento.
A liminar foi indeferida às fls. 260-262.
As informações foram prestadas às fls. 267-272 e 276-291.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, no parecer de fls. 292-299.
A defesa pediu preferência no julgamento na petição de fls. 34-311.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
[trecho intermediário suprimido]
complexidade do caso em comento, quando se vê a quantidade de integrantes reconhecidos da organização criminosa, mais de 20 identificados conforme exposto na denúncia e em seu aditamento, bem como, os esforços empreendidos pela força policial para colher elementos informativos." " (AgRg no HC n. 763.153/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
3. Nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
(RHC n. 183.632/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.