DECISÃO DEWISSON HENRIQUE DOS SANTOS, também nominado nos autos como DAWYSSON HENRIQUE DOS SANTOS LIMA… — HC HC 916732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DEWISSON HENRIQUE DOS SANTOS, também nominado nos autos como DAWYSSON HENRIQUE DOS SANTOS LIMA, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão e multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de associação criminosa e associação para o tráfico.
- A defesa aduz, inicialmente, que a condenação foi baseada exclusivamente na interceptação telefônica, sem corroboração por provas em juízo.
- 155 do Código de Processo Penal e requer a absolvição do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.05897., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
DEWISSON HENRIQUE DOS SANTOS, também nominado nos autos como DAWYSSON HENRIQUE DOS SANTOS LIMA, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0002767-26.2013.8.02.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão e multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de associação criminosa e associação para o tráfico.
A defesa aduz, inicialmente, que a condenação foi baseada exclusivamente na interceptação telefônica, sem corroboração por provas em juízo. Portanto, afirma que houve violação do art. 155 do Código de Processo Penal e requer a absolvição do paciente.
Subsidiariamente, afirma que houve dupla punição pelo mesmo fato, diante da condenação em concurso pelos crimes de associação para o tráfico e associação criminosa. Assim, requer a absolvição do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 em razão do princípio da especialidade. Por fim, pleiteou a reforma da dosimetria da pena.
O Parquet Federal opinou pela denegação da ordem, in verbis:
PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A condenação foi lastreada nas interceptações telefônicas, nos depoimentos testemunhais e nos materiais apreendidos na busca e apreensão, embora apenas as interceptações tenham sido exploradas para embasar a sentença e o acórdão.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que as interceptações telefônicas se enquadram no conceito de provas cautelares, constituindo, portanto, exceção à regra do art. 155, caput, do Código de Processo Penal, segundo a qual é vedado ao magistrado fundamentar suas decisões exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase investigativa. Precedentes.
3. Não se vislumbra o alegado bis in idem, tratando-se de circunstâncias diversas que levaram as instâncias ordinárias a concluírem pela participação do paciente na associação para o tráfico de drogas e na associação criminosa. A modificação do acórdão recorrido demanda o reexame de provas, inviável em sede de habeas corpus.
4. Os vetores "culpabilidade", "circunstâncias" e "consequências" do crime foram
[trecho intermediário suprimido]
de tais considerações, deve ser mantida inalterada a pena imposta ao crime de associação para o tráfico.
V. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, para absolver o paciente da prática do crime de quadrilha ou bando armado, previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, na forma do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Como consequência, fica o sentenciado condenado como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 à pena de cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, bem como novecentos dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, mantidas as demais determinações da sentença.
Comuniquem-se, com urgência, às instâncias iniciais o inteiro teor da presente decisão para fins de readequação da guia de recolhimento definitiva e diligências para ciência ao juízo da execução penal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.