DECISÃO YAN CASTRO DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi a … — HC HC 916990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO YAN CASTRO DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi a ordem de habeas corpus ao paciente Samir Panice Moussa, para substituir sua prisão preventiva por medidas cautelares outras.
- Alega que, após a condenação em plenário pelo Tribunal do Júri o que se deu no curso do presente feito , sobreveio outro motivo para embasar a segregação de SAMIR, qual seja, a execução provisória da pena, nos moldes do Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal.
- Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
- Analisando os argumentos empregados pelo agravante, entendo que lhe assiste razão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
YAN CASTRO DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi a ordem de habeas corpus ao paciente Samir Panice Moussa, para substituir sua prisão preventiva por medidas cautelares outras.
Alega que, após a condenação em plenário pelo Tribunal do Júri o que se deu no curso do presente feito , sobreveio outro motivo para embasar a segregação de SAMIR, qual seja, a execução provisória da pena, nos moldes do Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
Decido.
Analisando os argumentos empregados pelo agravante, entendo que lhe assiste razão.
Isso porque, melhor analisando a sentença, verifico que, após declarar a condenação e fixar a pena ao paciente, o Juízo de primeira instância assim decidiu (fl. 97 e 146, grifei):
A julgar pelas resistências da defesa no andamento do feito, em primeira e segunda instâncias, mesmo depois de anulada a decisão que concedeu-lhe a liberdade provisória, não se pode imaginar que, se solto o condenado, o feito terá andamento normal e, consequentemente, assegurada a aplicação efetiva da lei penal, com o trânsito em julgado da sentença aqui prolatada. Tudo indica, a julgar pela resistência já mencionada, que a aplicação da lei penal não será garantida, se solto o condenado, o que acarretará desconfiança pública na justiça criminal, pois a conduta praticada gerou repercussão e expectativa no meio social pela efetiva aplicação da lei. Nesta linha, não pode o condenado recorrer em liberdade, impondo-se o imediato início da execução da pena.
..
Recomende-se o réu no estabelecimento prisional onde está custodiado e expeça-se a guia provisória para a execução da pena.
Portanto, a prisão do paciente passou a ter novo título e natureza distinta, qual seja: a de execução da pena.
E é induvidoso, em especial a partir da fixação do Tema 1.068 pelo Supremo Tribunal Federal, que a prisão do réu, a partir da prolação da sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, mesmo antes do trânsito em julgado desta e independentemente do quantum da pena fixada, é plenamente admitida, pois decorre do princípio constitucional da soberania dos vereditos.
Logo, a execução, nestes casos, ainda que provisória, ostenta contornos mais próximos da definitividade, do que da mera cautelaridade.
Dito isso, dou provimento ao agravo regimental para, diante do novo título da prisão do paciente, julgar prejudicado seu habeas corpus, tornando sem efeito a decisão de fls. 127-128, proferida em 26/8/2024, quando já vigente a nova determinação de prisão, para fins de execução, estabelecida na sentença prolatada em 22/8/2024.
Comunique-se a origem, para que tome as providências que entender cabíveis.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.