ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutCautAnt TutCautAnt 917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 4993, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A execução individual de crédito extraconcursal não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas determinar o sobrestamento de atos de constrição sobre bens de capital essenciais durante o período de blindagem patrimonial.
2. Dinheiro não se enquadra no conceito de bem de capital, não cabendo ao juízo da recuperação determinar a substituição dos atos de constrição.
3. A alegação de que a penhora inviabilizaria a atividade empresarial não pode ser examinada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não houve falha na prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que enfrentou a questão de modo expresso e fundamentado.
5. Não havendo probabilidade de êxito do recurso especial, inviável a atribuição de efeito suspensivo.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por BRASCOLA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
Em suas razões, alega que, ao contrário do que constou na decisão agravada, ficaram caracterizados, na hipótese, a fumaça do bom direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional. Afirma que há entendimento em sentido contrário, no STJ, àquele constante do acórdão do TJSC. Aduz que não incide à hipótese o enunciado da Súmula 7/STJ. Insiste na tese de que houve negativa de prestação jurisdicional.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A execução individual de crédito extraconcursal não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas determinar o sobrestamento de atos de constrição sobre bens de capital essenciais durante o período de blindagem patrimonial.
2. Dinheiro não se enquadra no
[trecho intermediário suprimido]
para determinar a substituição dos atos de constrição" (CC 196.553/PE, Segunda Seção, DJe 25/4/2024).
Além disso, não há como examinar, em recurso especial, a alegação de que a penhora de 10% do faturamento da agravante tornaria inviável o exercício da atividade empresarial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.
Por fim, conforme consignado na decisão agravada, não se depreende, ao menos em juízo sumário, que tenha havido falha na prestação jurisdicional pelo TJSC , uma vez que a questão devolvida à apreciação (possibilidade de penhora de percentual do faturamento da sociedade) foi enfrentada de modo expresso, havendo fundamentação coerente e lastreada nas circunstâncias próprias do caso concreto (e-STJ fls. 74/77).
Não havendo, diante disso, mediante juízo perfunctório, probabilidade de êxito na pretensão deduzida no recurso especial, inviável a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.