ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutCautAnt TutCautAnt 917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
- As questões alegadas pela embargante não revelam omissão na apreciação da matéria controvertida, mas, tão somente, insurgência em face do conteúdo decisório.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 4993, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. As questões alegadas pela embargante não revelam omissão na apreciação da matéria controvertida, mas, tão somente, insurgência em face do conteúdo decisório.
2. Ausente os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRASCOLA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno por ela interposto.
Em suas razões, alega que houve omissão quanto à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Aduz que as "provas produzidas nos autos demonstram o esforço empreendido pela embargante para honrar suas obrigações bem como pela impossibilidade do cumprimento do pagamento de 10% sobre o faturamento bruto" (e-STJ fl. 271).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. As questões alegadas pela embargante não revelam omissão na apreciação da matéria controvertida, mas, tão somente, insurgência em face do conteúdo decisório.
2. Ausente os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Não prospera a alegação de que o acórdão embargado foi omisso.
A insurgência ora manifestada revela, claramente, mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Ao contrário do que sustenta a embargante, o aresto impugnado não foi omisso quanto à aplicação do entendimento consagrado na Súmula 7/STJ, tendo, tão somente, quanto ao ponto, concluído no sentido oposto ao por ela defendido (circunstância que não autoriza o manejo do presente recurso).
De se notar, a propósito, que a necessidade de reexame de fatos e provas como condição para alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da matéria controvertida pode ser detectada a partir
[trecho intermediário suprimido]
dado o contexto delineado nas razões recursais, saber se a empresa possui ou não condições de arcar com suas demais obrigações na hipótese de a penhora recair sobre 10% de seu faturamento não constitui matéria passível de ser avaliada sem que sejam analisados, justamente, os documentos indicados pela embargante.
Quanto mais, há de se ter em conta que o exame de tutelas de urgência é feito com base em juízo de probabilidade e urgência, de modo que a existência de óbice que impeça o conhecimento do recurso ao qual se procura atribuir efeito suspensivo é fundamento suficientemente apto para indeferir a medida acautelatória requerida.
Não se constata, assim, a possibilidade de alteração do aresto embargado.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Advirto a parte de que a futura interposição de recursos infundados ou de caráter protelatório (o que não se verificou até o momento) ensejará a aplicação das penalidades cabíveis.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.