DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de KAMAL KAMEL SOUEID contra… — HC HC 917030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de KAMAL KAMEL SOUEID contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que foi ajuizada revisão criminal perante o Tribunal de origem, a fim de desconstituir condenação definitiva imposta na Ação Penal n.
- 0066383-24.2011.8.26.0050, sob o argumento de erro manifesto na aplicação do direito, pois o paciente teria sido denunciado e condenado exclusivamente por ser sócio da empresa "Soueid Indústria Têxtil Ltda.", com indevida utilização da teoria do domínio do fato.
- O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal com fundamento na incompetência absoluta, afirmando que a matéria já teria sido exaustivamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg na RvCr n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de KAMAL KAMEL SOUEID contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2001429-31.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que foi ajuizada revisão criminal perante o Tribunal de origem, a fim de desconstituir condenação definitiva imposta na Ação Penal n. 0066383-24.2011.8.26.0050, sob o argumento de erro manifesto na aplicação do direito, pois o paciente teria sido denunciado e condenado exclusivamente por ser sócio da empresa "Soueid Indústria Têxtil Ltda.", com indevida utilização da teoria do domínio do fato.
O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal com fundamento na incompetência absoluta, afirmando que a matéria já teria sido exaustivamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp n. 1.805.100/SP. O acórdão restou assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. 1- ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA, NO MESMO CASO, PELO C. STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. A pretensão de absolvição do peticionário por insuficiência de provas já foi exaustivamente apreciada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1.805.100/SP, por decisão monocrática transitada em julgado em 03.08.2021, que manteve o entendimento, firmado em primeiro e segundo graus de jurisdição, de que o ora peticionário, na qualidade de sócio administrador da empresa contribuinte do ICMS, agiu com dolo ao inserir dados inexatos em livros e documentos fiscais. Incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal para apreciação do pleito de rescisão de tal posicionamento. Ação revisional não conhecida" (fl. 29).
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 39/42).
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal consistente no não conhecimento da revisão criminal por fundamento manifestamente infundado, em violação ao art. 624, II, do CPP, e reafirma a vedação de responsabilidade penal objetiva e a insuficiência da invocação da "teoria do domínio do fato" para, por si só, estabelecer o nexo causal entre conduta e resultado, especialmente em crimes societários.
Sustenta que o acórdão do STJ não examinou o mérito em razão do óbice da Súmula 7/STJ, de modo que não se inaugurou a competência desta Corte para processar revisão criminal, a qual, nos termos do art. 624, II, do CPP, é do Tribunal de Justiça quando se trate de condenações por ele proferidas.
Requer, assim, a concessão
[trecho intermediário suprimido]
da denúncia, verificou-se que a irresignação não foi objeto de discussão no julgamento do agravo em recurso especial, tampouco no Tribunal de origem. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na RvCr n. 5.847/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.)
Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem é competente para a análise e julgamento da revisão criminal, pois não inaugurada a Competência desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundam ento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem prossiga na análise da revisão criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.