DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de RAUL OLIVEIRA DE CARV… — HC HC 917094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de RAUL OLIVEIRA DE CARVALHO e RAFAEL DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados em primeira instância pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para rejeitar a preliminar e redimensionar as penas, fixando para RAFAEL um total de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.450 dias-multa, e para RAUL 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 1.244 dias-multa, mantida a causa de aumento do art.
- APELANTES DENUNCIADOS EM CONJUNTO A CORRÉUS PELO COMETIMENTO, EM TESE, DOS DELITOS DESCRITOS ART.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para rejeitar a preliminar e redimensionar as penas, fixando para RAFAEL um total de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.450 dias-multa, e para RAUL 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 1.244 dias-multa, mantida a causa de aumento do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de RAUL OLIVEIRA DE CARVALHO e RAFAEL DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0003414-14.2022.8.19.0007.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados em primeira instância pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para rejeitar a preliminar e redimensionar as penas, fixando para RAFAEL um total de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.450 dias-multa, e para RAUL 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 1.244 dias-multa, mantida a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 (fl. 164). O acórdão restou assim ementado (fls. 161/163):
"APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. APELANTES DENUNCIADOS EM CONJUNTO A CORRÉUS PELO COMETIMENTO, EM TESE, DOS DELITOS DESCRITOS ART. 33, CAPUT, POR DIVERSAS VEZES, E 35, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO IV, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. DESMEMBRAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, MAJORADO PELO EMPREGO MEIO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA E COLETIVA, COMO ARMA DE FOGO, COM ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITOS DE ENTORPECENTE. INCONFORMISMO DEFENSIVO QUE PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS, INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA QUANTO AO RELATÓRIO POLICIAL QUE ORIGINOU AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NO APARELHO CELULAR APREENDIDO NOS AUTOS 0005446- 43.2021.8.19.0066. ACRESCE A CARÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS APELANTES E DE COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA. OBJETIVA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSUMO PESSOAL E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME AO ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, PARA AMBOS OS APELANTES.
1- Operação deflagrada a partir da prisão em flagrante de Lucas Santiago dos Santos Pereira e apreensão de aparelho telefônico, no dia 29/04/2021, lavrado sob o n.º 090-01739/2021, que ensejou a deflagração do processo nº 0005446-43.2021.8.19.0066. O processo cautelar de quebra de sigilo dos dados telemáticos e de interceptação telefônica tramitou sob o nº 0008963-39.2021.8.19.0007, que instrui o processo 0003126-66.2022.8.19.0007, cujo
[trecho intermediário suprimido]
concreta para o incremento.
No caso, encontra-se justificado o aumento em 1 ano na pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista o desvalor da culpabilidade, das circunstâncias e consequências, em observância ao disposto no art. 59, do CP e o preceito secundário do tipo penal que prevê penas de 3 a 10 anos de reclusão.
No ponto, a longevidade da associação para o tráfico e o exercício de atividade criminosa em pontos estratégicos de alta densidade demográfica, subjugando a população local, são elementos que extrapolam o âmbito de proteção da norma e justificam o acréscimo da pena base.
Sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa dos referidos vetores ou mesmo reduzir o quantum de aumento, como pretende a defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.