DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em b… — HC HC 917169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de RYAN BRAIAN LIMA DE CARVALHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido na Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 30/10/2020 mediante representação da autoridade policial.
- Em 11/3/2021, o paciente e o corréu foram denunciados pela prática dos delitos de homicídio qualificado e tentativa de homicídio.
- O paciente foi pronunciado, em 2/12/2022, como incurso nas penas dos arts.
Resultado indicado
Irresignada com a decisão, a defesa do paciente interpôs recurso em sentido estrito e o Parquet estadual interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem desprovido ambos os recursos nos termos do acórdão que restou assim ementado: "RECURSO.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3369, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de RYAN BRAIAN LIMA DE CARVALHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido na Apelação Criminal n. 5001218-42.2021.8.21.0014.
Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 30/10/2020 mediante representação da autoridade policial. Em 11/3/2021, o paciente e o corréu foram denunciados pela prática dos delitos de homicídio qualificado e tentativa de homicídio. O paciente foi pronunciado, em 2/12/2022, como incurso nas penas dos arts. 121, §2º, IV, do Código Penal - CP (1º Fato) e 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, do CP (2º Fato) (homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado), mantida a custódia cautelar; todavia, o corréu foi impronunciado.
Irresignada com a decisão, a defesa do paciente interpôs recurso em sentido estrito e o Parquet estadual interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem desprovido ambos os recursos nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DEHOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA (RYAN). EXISTÊNCIA DEINDÍCIOS DA MATERIALIDADE, AUTORIA E QUALIFICADORA. SENTENÇA MANTIDA.
É pacífico o entendimento jurisprudencial que a impronúncia ou a desclassificação do delito ou, ainda, o afastamento de qualificadoras, só podem ocorrer quando não existir prova mínima da materialidade do delito ou da sua autoria ou existir prova plena da ausência do animus necandi ou, no caso da qualificadora, que nenhuma prova sobre ela tenha sido produzida durante a instrução probatória. Não é a situação dos autos, razão pela qual se mantém a sentença de pronúncia, como prolatada.
APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIOQUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DECOAUTORIA (DEIVID). SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA MANTIDA.
Como destacou a julgadora em sua decisão, impronunciando o apelado: "Portanto, não há falar em interferência à competência constitucionalmente prevista do Tribunal do Júri, nem em dúvida a ser dirimida pelo Conselho de Sentença, pois se está diante de causa de absoluta impossibilidade de levar o réuDeivid a tal julgamento, visto que não constam nos autos indícios suficientes deque o acusado foi o executor ou tenha participado dos homicídios aqui analisados, não se podendo submeter o réu ao Tribunal do Júri com base unicamente nos indícios de autoria constantes no inquérito policial que, por sua vez, se mostram escassos em relação a Deivid e sequer foram confirmados em juízo."
Recurso e apelação
[trecho intermediário suprimido]
contendo apenas trechos aleatórios de conversas no Inquérito Policial n. 5001135-26.2021.8.21.0014/RS).
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 123/125.
Informações prestadas às fls. 140/143.
Parecer ministerial de fls. 145/152 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
O feito está prejudicado.
Conforme consulta processual nos autos da A.P. n. 5001218-42.2021.8.21.0014, em decisão de 11/3/2025, tem-se que o paciente foi absolvido da acusação da prática dos crimes do art. 121, § 2º, inciso IV (1º fato), e do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II (2º fato), na forma do art. 70, todos do CP . Revogou-se a prisão preventiva decretada e determinou-se a expedição de alvará de soltura.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus, ante a superveniente perda do seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.