DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ANTONIO VIEIRA DA SILVA NETO, em que se aponta c… — HC HC 917338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ANTONIO VIEIRA DA SILVA NETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por haver dado provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- 0261646-16.2022.8.06.0001, interposto pelo Ministério Público estadual.
- A Terceira Câmara Criminal daquela Corte recebeu a denúncia oferecida contra João Paulo Pontes Vieira e contra o ora paciente também em relação ao crime do art.
- Neste writ, pede-se a concessão da ordem para anular o referido acórdão e assim restabelecer a decisão de rejeição parcial da denúncia, prosseguindo o feito quanto às imputações restantes.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ANTONIO VIEIRA DA SILVA NETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por haver dado provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0261646-16.2022.8.06.0001, interposto pelo Ministério Público estadual. A Terceira Câmara Criminal daquela Corte recebeu a denúncia oferecida contra João Paulo Pontes Vieira e contra o ora paciente também em relação ao crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Neste writ, pede-se a concessão da ordem para anular o referido acórdão e assim restabelecer a decisão de rejeição parcial da denúncia, prosseguindo o feito quanto às imputações restantes.
Ocorre que sobreveio a prolação de sentença no Processo n. 0261646-16.2022.8.06.0001. Na oportunidade, o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas na comarca de Fortaleza/CE julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar os réus como incursos nas sanções do art. 312, caput, do Código Penal (peculato). Absolveu-os da imputação da prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Diante desse contexto, perdeu o objeto o presente writ, julgo-o prejudicado.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALTA DE JUSTA CAUSA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO PONTO. PERDA DE OBJETO.
Writ prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.