ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 917470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.
- 603.616/RO (Tema 280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DO INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. LICITUDE. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. DINHEIRO. ANOTAÇÕES DO TRÁFICO. CHAVES QUE ABRIRAM OS IMÓVEIS E VEÍCULOS. CONFIRMAÇÃO DA LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO (Tema 280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
2. O Superior Tribunal de Justiça, depois do precedente do Supremo, notadamente a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017), vem dando concretude à expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do CPP, para, em cada caso, aferir a presença de elementos prévios e objetivos que legitimem a diligência policial e o ingresso no imóvel.
3. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para aferir a legalidade da entrada dos agentes de segurança pública no imóvel em que foram encontrados os entorpecentes, entendimento mantido em revisão criminal, com a matéria acobertada pela coisa julgada, afastando-se a indicação de constrangimento ilegal.
4. O acórdão estadual registrou que "foram deferidos mandados de busca e apreensão nos autos n. 1014964-57.2019.8.26.0602 e os agentes públicos estiveram na residência do requerente e de Jéssica situada na Rua Alberto Nogueira Padilha, n. 423, na cidade de Sorocaba", ocasião em que "foram apreendidos em tal local diversos aparelhos de celular, mais de R$ 750.000,00 em dinheiro, anotações relativas ao tráfico de drogas e um molho de chaves"; que, a
[trecho intermediário suprimido]
isso para o fim de poder disputar cargo eletivo, nada do quê condiz com o propósito constitucional do habeas corpus.
Devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada.
As circunstâncias do caso concreto evidenciam que a entrada dos agentes de polícia no domicílio do paciente foram precedidos da expedição de mandados de busca e apreensão, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.