DECISÃO YAGO ADONIS OLIVEIRA TACACHSC alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo … — HC HC 917470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO YAGO ADONIS OLIVEIRA TACACHSC alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado na Ação Penal n.
- 0013145-05.2019.8.26.0602, tendo sua pena final sido fixada em 30 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 3000 dias-multa, no valor unitário legal, pela prática dos crimes dos arts.
- Após o trânsito em julgado da condenação, aforou revisão criminal, que veio a ser julgada improcedente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
YAGO ADONIS OLIVEIRA TACACHSC alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2095465-65.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado na Ação Penal n. 0013145-05.2019.8.26.0602, tendo sua pena final sido fixada em 30 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 3000 dias-multa, no valor unitário legal, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Após o trânsito em julgado da condenação, aforou revisão criminal, que veio a ser julgada improcedente.
Nesta impetração, o paciente insiste na tese de que a invasão, pela Polícia Militar, do domicílio em que foram encontrados os entorpecentes foi ilegal, o que enseja nulidade de todas as provas obtidas e, consequentemente, a absolvição do réu.
Apresentadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação do writ.
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total
[trecho intermediário suprimido]
de cocaína, além de pasta base em compartimento oculto".
Indica, ainda, que "um parente do proprietário do imóvel compareceu com o contrato de locação em nome de Jéssica", além de relembrar que "as chaves encontradas no primeiro imóvel abriram os demais e os veículos onde estavam as drogas".
Por fim, consignou que o ora paciente "informou em juízo que ele mesmo levou os policiais nos imóveis em questão para a realização das diligências", quando concluiu ser "impossível acolher o pedido revisional, pois não se vislumbra nos autos qualquer hipótese autorizadora".
Assim, revela-se evidente a pretensão da parte de rediscutir, mais uma vez, após o exaurimento tanto do processo de conhecimento criminal, quanto da revisão criminal, o objeto da condenação, e isso para o fim de poder disputar cargo eletivo, nada do quê condiz com o propósito constitucional do habeas corpus.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.