DECISÃO Conforme consta das informações prestadas, o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janei… — HC HC 917655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Conforme consta das informações prestadas, o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls.
- 71 do CP) e de pertinência a organização criminosa (art.
- Naquela oportunidade, o denunciado SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, ora paciente, foi condenado a uma pena de 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 441 (quatrocentos e quarenta e um) dias-multa, ao valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época do último (evento 499).
- S. (processo 0507310-98.2018.4.02.5101), determinando que os referidos feitos sejam livremente distribuídos na Justiça Federal do Rio de Janeiro".
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3555
Ementa oficial
DECISÃO
Conforme consta das informações prestadas, o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 247-257), por decisão na qual consignou que:
Inicialmente, informo que, na presente ação penal, o Ministério Público Federal ofertou denúncia, em 16/05/2017, perante o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ em desfavor de SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, CARLOS EMANUEL DE CARVALHO MIRANDA, LUIZ CARLOS BEZERRA, SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA, CESAR ROMERO VIANNA JUNIOR, MIGUEL ISKIN eGUSTAVO ESTELLITA CAVALCANTI PESSOA, imputando-lhes os crimes de corrupção passiva e ativa (arts. 317 c/c 327,§2º e art. 333, ambos por 35 vezes, na forma do art. 71 do CP) e de pertinência a organização criminosa (art. 2º, §4º, II, da Lei n.º 12.850/13).
Naquela oportunidade, o denunciado SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, ora paciente, foi condenado a uma pena de 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 441 (quatrocentos e quarenta e um) dias-multa, ao valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época do último (evento 499).
Ocorre que, em 07/12/2021, no julgamento do HC 203.261/RJ, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, concedeu a ordem "para declarar a incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para processar e julgar as ações penais relativas à Operação Fatura Exposta (processos 0503870-31.2017.4.02.5101, 0506899-55.2018.4.02.5101 e 0507160-20.2018.4.02.5101), Operação Ressonância (processos 0507064- 05.2018.4.02.5101 e 0506921-16.2018.4.02.5101) e Operação S. O. S. (processo 0507310-98.2018.4.02.5101), determinando que os referidos feitos sejam livremente distribuídos na Justiça Federal do Rio de Janeiro".
Em consequência do exposto, o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, considerando que o processo original estava em fase recursal, declarou a nulidade da sentença condenatória e a perda de objeto das apelações interpostas, bem como determinou a remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para que fosse dado cumprimento ao determinado pelo STF no HC 203.261/RJ. (evento 654).
..
Seguiu-se, então, a regular tramitação da presente ação penal perante este Juízo. Entretanto, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n.º 232.627, o E. Supremo Tribunal Federal revisitou o entendimento anteriormente consolidado, firmando nova orientação acerca da definição de competência em casos que envolvem prerrogativa de foro ratione mineris,
[trecho intermediário suprimido]
os feitos conexos, em favor do C. Superior Tribunal de Justiça; ..
..
Assim, conforme se infere do quanto exposto, tanto a ação penal principal quanto os incidentes processuais a ela vinculados deixaram de tramitar perante este Juízo, em razão da declinação de competência anteriormente mencionada, tendo sido os autos remetidos à E. Corte Cidadã em 15/05/2025.
Pois bem.
A modificação da competência para processar e julgar a ação penal originária, com a consequente remessa dos autos a outra instância, modifica a competência anteriormente fixada para apreciação de recursos e incidentes.
Nesse contexto, não mais se configura a competência das Turmas deste Superior Tribunal para apreciar recursos como o presente, do que se extrai a perda do objeto do presente recurso e m habeas corpus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.