DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LENILDO TAVARES DOS S… — HC HC 917726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LENILDO TAVARES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n.
- Consta dos autos que o "paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa como incurso no 157, § 2º, incisos II (concurso de pessoas) e V (restringindo a liberdade da vítima), e § 2º-A, inciso I, do Código Penal" (fl.
- Inconformada, a defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida em acórdão assim ementado: "Apelação Criminal.
- Roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição à liberdade da vítima e emprego de arma de fogo.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LENILDO TAVARES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 1500329-59.2021.8.26.0144.
Consta dos autos que o "paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa como incurso no 157, § 2º, incisos II (concurso de pessoas) e V (restringindo a liberdade da vítima), e § 2º-A, inciso I, do Código Penal" (fl. 4).
Inconformada, a defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida em acórdão assim ementado:
"Apelação Criminal. Roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição à liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. Recurso defensivo. Prova concatenada. Materialidade e autoria demonstradas. Credibilidade das palavras da vítima, sem razão para desacreditá-las. Causas de aumento delineadas. Manutenção da condenação. Pena-base acima do piso em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Aplicação cumulativa dos aumentos relativos às majorantes justificada. Regime fechado compatível como "quantum" de pena e com o quadro negativo. Desprovimento do apelo" (fl. 54).
O impetrante sustenta que "o solitário elemento que aponta para a suposta autoria seria o reconhecimento pessoal, destacando-se que nada foi encontrado com o Lenildo, não foi preso em flagrante, é primário e apresentou testemunhas de que estava em outro local" (fl. 7).
Afirma que "o reconhecimento pessoal, supostamente realizado na modalidade line up, foi precedido do reconhecimento fotográfico. Todavia, no referido reconhecimento por fotografia foi utilizada imagem sem nenhuma qualidade (Fls. 19 da origem), contaminando, portanto, a confiabilidade do ato subsquente" (fl. 7).
Quanto à pena-base, busca o "afastamento do incremento da pena-base em razão da culpabilidade - utilização do argumento em relação ao concurso de pessoas, que também é usado, em deslocamento, para incrementar com base na circunstância da ação delitiva. Bis in idem; afastamento do incremento em razão das consequências do crime: fala-se em prejuízo financeiro, mas sequer houve pedido de indenização por parte da proprietária do sítio, apesar de habilitada às fls. 209 da origem. Emprego de elementos inerentes ao tipo penal - prejuízo patrimonial" (fl. 12).
No que diz respeito às majorantes, alega falta de fundamentação para a aplicação da fração de 2/5 em relação à restrição da liberdade da vítima; não apreensão da arma de fogo; e ausência de justificativa idônea para a cumulação de causas de aumento.
Requer, em liminar e
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que seu potencial lesivo é próprio da coisa, competindo à defesa o ônus de afastar essa circunstância.
5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que fundamentada em circunstâncias concretas que indiquem maior reprovabilidade da conduta.
6. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a aplicação cumulativa das majorantes com base no concurso de agentes, tempo de duração da empreitada criminosa e uso de arma de fogo.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 952.459/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.