ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 917820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA Embargos de declaração NOS Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anterior medida integrativa.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Embargos de declaração NOS Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE DOIS DIAS CONTÍNUOS INOBSERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anterior medida integrativa.
II. Questão em discussão
2. Verificar a tempestividade do presente recurso.
III. Razões de decidir
3. De acordo com a certidão de fl. 570, o acórdão embargado foi publicado no dia 8/9/2025 (segunda-feira). Assim, o prazo de dois dias para oposição de embargos de declaração iniciou-se no dia 9/9/2025 (terça-feira) e findou-se em 10/9/2025 (quarta-feira). Todavia, a petição do integrativo foi protocolizada nesta Corte somente em 11/9/2025 (fl. 572), portanto, a destempo, sendo impossível, desta forma, o seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Embargos não conhecidos .
Tese de julgamento:
O prazo para a oposição dos embargos de declaração no processo penal continua a ser de dois dias corridos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 798; RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.667.659/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, DJEN de 19/12/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANILO MARIANO DOS SANTOS, contra acórdão, que rejeitou anterior medida integrativa, assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO OU À REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Não há o que reparar no julgado, na medida em que houve análise por este Julgador da matéria trazida em sede de regimental relativa apenas a ocorrência de nulidade decorrente do reconhecimento fotográfico.
Inviável o reconhecimento da nulidade perseguida, na medida em que, no caso particular, em que pese a alegação da defesa de que o reconhecimento pessoal e
[trecho intermediário suprimido]
A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal no Superior Tribunal de Justiça é de dois dias corridos, contados da publicação do acórdão. 2. Embargos de declaração interpostos fora do prazo de dois dias corridos são intempestivos e não podem ser conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.887.841/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025.
(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.667.659/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 19/12/2025).
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.