ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 918296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento na Súmula 695 do STF e preclusão da matéria.
- A defesa busca a desconstituição do acordo de não persecução penal, ao argumento de que houve violação domiciliar, tornando nula a celebração do referido acordo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO E NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento na Súmula 695 do STF e preclusão da matéria.
2. A defesa busca a desconstituição do acordo de não persecução penal, ao argumento de que houve violação domiciliar, tornando nula a celebração do referido acordo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir no habeas corpus, considerando que a pena de prestação de serviço à comunidade - pelo delito de posse para uso próprio - já foi extinta pelo seu integral cumprimento e não há ameaça à liberdade de locomoção do ora agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A extinção da pena pelo seu integral cumprimento afasta o interesse de agir no habeas corpus, conforme a Súmula 695 do STF.
5. A jurisprudência do STJ inadmite a chamada nulidade de algibeira, como ocorre no presente caso, em que a alegação de violação domiciliar somente foi realizada após o cumprimento do acordo e extinção da punibilidade do acusado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade; 2. A jurisprudência do STJ não admite a chamada nulidade de algibeira".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 695/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no HC 129.935/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GUILHERME ROCHA ISHIGA contra decisão de fls. 310-317, que não conheceu do presente habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os argumentos da inicial na qual alegou que o agravante estaria submetido a constrangimento ilegal decorrente da suposta nulidade da ação penal decorrente da ilicitude da violação domiciliar, além de alegar a nulidade da
[trecho intermediário suprimido]
a segunda sentença condenatória, caracterizando a preclusão e a chamada nulidade de algibeira.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento: "1. A preclusão impede a alegação de nulidade por vício na formação da sentença de pronúncia após essa decisão, conforme art. 571, inciso I, do CPP". 2. A jurisprudência do STJ rechaça a nulidade de algibeira, caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 571, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.787.361/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 860.509/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025."
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.667.247/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifei)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.