DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONATAS HENRIQUE BEBIANO co… — HC HC 918670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONATAS HENRIQUE BEBIANO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Sustenta a defesa, em suma, que " .. o que se pretende, no presente remédio heroico, é o trancamento da ação penal diante da usurpação de função da polícia judiciária praticada pela guarda municipal, quando exerceu atividade investigativa e abordou e revistou o paciente sem fundada suspeita e ingressou ao seu domicílio sem o consentimento" (fl.
- Acrescenta que "a r. decisão que recebeu a exordial acusatória está desfundamentada e nula, uma vez que seu inteiro teor viola o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONATAS HENRIQUE BEBIANO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Sustenta a defesa, em suma, que " .. o que se pretende, no presente remédio heroico, é o trancamento da ação penal diante da usurpação de função da polícia judiciária praticada pela guarda municipal, quando exerceu atividade investigativa e abordou e revistou o paciente sem fundada suspeita e ingressou ao seu domicílio sem o consentimento" (fl. 5).
Acrescenta que "a r. decisão que recebeu a exordial acusatória está desfundamentada e nula, uma vez que seu inteiro teor viola o art. 93, inciso IX da CF e arts. 315, § 2º e 564, V, ambos do CPP" (fl. 5).
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal movida em desfavor do paciente. No mérito, requer a concessão da ordem a fim de que seja trancada em definitivo a ação penal.
Por meio da decisão de fls. 224-225, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 230-250), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 255-263).
Por meio do despacho de fl. 268 foram solicitadas informações sobre o atual andamento da ação originária e eventuais desdobramentos, as quais foram prestados às fls. 273-317.
É o relatório.
Constata-se, conforme consulta às informações eletrônicas disponíveis no Tribunal de origem, que foi proferida sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 1500357-26.2024.8.26.0272 (fl. 273), de que tratam os autos.
A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, remove o objeto de habeas corpus apresentado com o objetivo de discutir questões que pudessem resultar no trancamento da ação penal.
Nesse sentido, confira-se a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA 648 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consta dos autos que no processo já sobreveio a condenação do paciente.
2. Tal circunstância torna prejudicada qualquer discussão acerca de trancamento de ação penal.
3. Aplicação da Súmula 648: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 949.822/RJ, relator
[trecho intermediário suprimido]
ser impugnado em cognição exauriente perante o Tribunal de origem, impede qualquer manifestação desta Corte Superior na presente impetração.
Ademais, nas informações prestadas foi informado ainda que (fls. 273-274):
A Quarta Câmara de Direito Criminal, em julgamento virtual finalizado aos 29 de janeiro de 2025, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade das provas obtidas mediante abordagem realizada por Guardas Civis Municipais, busca pessoal sem fundada suspeita e violação de domicílio e, no mérito, negou provimento ao reclamo.
Interposto recurso especial, não admitido, a Defesa agravou da decisão, sendo os autos remetidos a esse Colendo Sodalício para apreciação.
A propósito, o referido agravo em recurso especial foi recebido nesta Corte Superior como o AREsp n. 2.926.853/SP, o qual já se encontra julgado, nada remanescendo que se possa apreciar.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.