ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 918869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- FUNDADA SUSPEITA DE PORTE DE CORPO DE DELITO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA DE PORTE DE CORPO DE DELITO. TENTATIVA DE FUGA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Para tanto, exigem-se elementos indiciários objetivos baseados em juízo de probabilidade, devidamente justificados pelos indícios e circunstâncias do caso concreto.
2. A conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP, constituindo fato objetivo, visível e controlável pelo Judiciário, que gera suspeita razoável sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (HC n. 877.943/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª Seção, j. 18/4/2024).
3. No caso concreto, o acusado estava, de madrugada, em um posto de combustíveis quando, ao notar a presença da guarnição, entrou rapidamente em seu veículo e deixou o local, razão pela qual foi abordado, oportunidade em que foi localizado o armamento descrito na denúncia.
4. Mostra-se válida a busca pessoal decorrente de tentativa de fuga com uso de veículo automotor. Ademais, a tese de ilicitude da busca só foi inaugurada em revisão criminal, após o trânsito em julgado. A tese não foi ventilada nem em primeiro, nem em segundo graus de jurisdição, de modo que não foi objeto do contraditório entre as partes e não foi enfrentada no curso do processo. Consequentemente, ao serem ouvidos em juízo, nem os policiais, nem o próprio acusado esclareceram minuciosamente quanto às razões da busca pessoal, o que fragiliza a tese de ilegalidade, que, em revisão criminal, deve ser demonstrada pela parte revisionanda.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MIGUEL ROBALO interpõe agravo
[trecho intermediário suprimido]
suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
18. Ordem denegada.
Pelas mesmas razões expostas no precedente mencionado, deve ser reconhecida válida a abordagem decorrente de tentativa de fuga com uso de veículo automotor, como reconheceu o Tribunal de origem no caso.
Ademais, registro que a tese de ilicitude da busca só foi inaugurada em revisão criminal, após o trânsito em julgado. A tese não foi ventilada nem em primeiro, nem em segundo graus de jurisdição, de modo que não foi objeto do contraditório entre as partes e não foi enfrentada no curso do processo. Consequentemente, ao serem ouvidos em juízo, nem os policiais, nem o próprio acusado esclareceram minuciosamente quanto às razões da busca pessoal, o que fragiliza a tese de ilegalidade, que, em revisão criminal, deve ser demonstrada pela parte revisionanda.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.