ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 919002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTERROGATÓRIO DE MENOR INFRATOR. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. RECONHECIMENTO PRESENCIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade.
2. O embargante alega omissões no julgado, argumentando que o acórdão deixou de se manifestar sobre a ilegalidade formal do interrogatório do menor infrator, a tese de ilicitude derivada do reconhecimento judicial e a utilização do interrogatório do menor como fundamento para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise das alegações de ilegalidade formal do interrogatório do menor, ilicitude do reconhecimento judicial e utilização do interrogatório como fundamento para a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade, considerando a regularidade das provas produzidas em juízo e a suficiência da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias.
5. O Tribunal de origem explicitou que os interrogatórios não influíram na fundamentação da sentença condenatória, alicerçada exclusivamente em prova oral colhida em juízo e em reconhecimento presencial das vítimas.
6. A tese de contaminação do convencimento judicial foi afastada, diante da ausência de demonstração objetiva de prejuízo, conforme exige o art. 563 do CPP.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Vieira Silva contra acórdão proferido por esta Corte que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento da ordem.
Sustenta o embargante a existência de omissões no julgado, argumentando, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar sobre: a ilegalidade formal do interrogatório do menor infrator, diante da ausência de advertência sobre o direito ao silêncio,
[trecho intermediário suprimido]
no que se refere à alegação de omissão quanto aos argumentos apresentados no agravo regimental, é pacífico o entendimento nesta Corte de que o magistrado não está obrigado a se manifestar, de forma individualizada, sobre todas as teses defensivas, bastando que exponha, de modo fundamentado, as razões que embasam seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão ora embargado.
Importa reiterar que o acórdão impugnado reconheceu expressamente que a condenação se apoiou em prova oral colhida em juízo e no reconhecimento pessoal realizado sob o crivo do contraditório, não havendo indícios de que elementos eventualmente obtidos com vícios formais tenham repercutido no resultado da prestação jurisdicional. A tese de contaminação do convencimento judicial foi igualmente afastada, diante da ausência de demonstração objetiva de prejuízo, conforme exige o art. 563 do CPP.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.