DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VICTOR MENEZES M… — HC HC 919098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VICTOR MENEZES MAGALHAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 180 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada (art.
- 11.343/2006), sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito.
- O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VICTOR MENEZES MAGALHAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 0026981- 64.2020.8.09.0123.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 180 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito.
O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 840):
"APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA ABORDAGEM POLICIAL. DIREITO AO SILÊNCIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1) Não há que se falar em usurpação de competência, quando a polícia militar, após tomar ciência da possível chegada de droga na cidade, toma providências no sentido de fazer a apreensão, diante do seu dever legal de agir e preservar a ordem pública (art. 144, § 5º, da CF).
2) Considera-se lícita a abordagem policial em motocicleta com fundadas suspeitas de transporte de droga.
3) Conforme precedente do STJ: "A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC 809283/GO)".
4) É dispensável a autorização judicial para a realização de busca domiciliar quando há fundadas razões acerca da prática de tráfico de drogas (crime permanente), justificada pelas circunstâncias do caso concreto, sobretudo, quando autorizada pelo morador.
5) Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, impõe-se manter a sentença condenatória.
6) Apelo duplo conhecido e desprovido."
Os embargos infringentes opostos pelo paciente, com objetivo de prevalecer o entendimento estampado no voto vencido, quanto ao cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), foram rejeitados pelo TJ/GO. O acórdão teve a seguinte ementa (fls. 850/851):
"EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRIMEIRO EMBARGANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. SEGUNDO EMBARGANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO AVALIAR A PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
o acusado.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
Cabe salientar, ainda, que a hipótese dos autos não admite discussão sobre eventual irretroatividade da norma inserta pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), considerando que a denúncia foi recebida após a vigência da referida legislação e a parte se insurgiu contra a não propositura do ANPP na oportunidade em que interposta a apelação criminal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o Parquet estadual analise a viabilidade de oferecimento do ANPP, nos termos da jurisprudência do STJ inserta nesta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.