ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 919520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, as Convenções de Varsóvia e Montreal são aplicadas às hipóteses de danos materiais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de cargas e mercadorias (Temas 210 e 1.366 de Repercussão Geral).
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
1. Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, as Convenções de Varsóvia e Montreal são aplicadas às hipóteses de danos materiais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de cargas e mercadorias (Temas 210 e 1.366 de Repercussão Geral).
2. Hipótese em que, diante do parcial provimento do recurso especial, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, reconhecendo-se a sucumbência recíproca entre as partes.
3. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reconsiderar a decisão de fls. 460-465 no que diz respeito aos ônus da sucumbência.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PEKSEN PESAGEM, INSTRUMENTAÇÃO E CONTROLE LTDA. - EPP contra a decisão de fls. 460-465 que conheceu de seu agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a responsabilidade solidária das rés, ora agravadas, pelo pagamento da indenização tarifada à autora-agravante, mantido o acórdão recorrido nos seus demais termos.
Alega a agravante que a decisão agravada deve ser reformada na parte em que manteve a determinação do Tribunal de origem quanto à aplicação da Convenção de Varsóvia na hipótese dos autos.
Sustenta que a convenção internacional não poderia beneficiar a corré GO-TRANS GLOBAL LOGÍSTICA LTDA. porque ela não é empresa de transporte aéreo internacional. Narra, nesse ponto, que a escolha pelo transporte aéreo foi exclusivamente da GO-TRANS, já que o contrato por elas celebrado não especificou o modo como a mercadoria seria transportada dos Estados Unidos da América para o Brasil.
Defende, ainda, que a limitação de responsabilidade da Convenção de Varsóvia tampouco seria aplicável à corré AMERICAN AIRLINES INC, pois o extravio da mercadoria teria se dado por "erro grosseiro na manipulação da carga, e não por fato que possa ser considerado risco aéreo" (fl. 472).
Pugna, por fim, pela inversão da verba honorária ou pela sua modificação, em virtude do parcial
[trecho intermediário suprimido]
a sucumbência recíproca das partes, o que implica o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, " s e cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
No caso, deve a autora-agravante arcar com 50% das custas e despesas processuais e as rés-agravadas, com 50% dos respectivos valores.
Os honorários, seguindo o Tema Repetitivo 1.076, devem ter como base de cálculo o montante da condenação, em favor dos advogados da autora, e a diferença entre o valor pretendido e o obtido nos termos do provimento judicial definitivo, em prol dos advogados dos réus.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para reformar a decisão de fls. 460-465 tão somente com relação aos ônus da sucumbência, condenando as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados nos termos acima expostos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.