DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de BRENO MANRIK CRISOSTO… — HC HC 919738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de BRENO MANRIK CRISOSTOMO DEZORZI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 16 dias-multa, por ter praticado o delito tipificado no art.
- 157, § 2º, II e III, do Código Penal - CP (roubo majorado).
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi parcialmente provido para reduzir a pena do paciente para 6 anos e 5 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (fls.
Resultado indicado
O agravo interno manejado contra a decisão foi desprovido, pelo colegiado, nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de BRENO MANRIK CRISOSTOMO DEZORZI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2056914-16.2024.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 16 dias-multa, por ter praticado o delito tipificado no art. 157, § 2º, II e III, do Código Penal - CP (roubo majorado).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi parcialmente provido para reduzir a pena do paciente para 6 anos e 5 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (fls. 78/88).
Ainda inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi indeferida liminarmente (fls. 30/39). O TJSP negou provimento ao agravo interno interposto pela defesa, em acórdão de fls. 40/49. O agravo interno manejado contra a decisão foi desprovido, pelo colegiado, nos termos do acórdão de fls. 40/49 (sem ementa).
No presente writ, o impetrante sustenta ilegalidade das provas que fundamentaram a condenação do paciente por considerar que houve violação de domicílio por parte dos policiais, que adentraram no quarto de motel onde este estava hospedado, sem mandado judicial.
Alega que não havia fundada suspeita de crime em andamento, e a autorização outorgada pela recepcionista do local não é válida, pois é equiparado a domicílio para fins de proteção constitucional.
Requer, portanto, a absolvição do paciente em razão da ilegalidade das provas utilizadas para condená-lo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 95/105).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem analisou a controvérsia a respeito da alegada violação de domicílio com os seguintes fundamentos:
" .. A Revisão Criminal interposta pelo Agravante foi indeferida liminarmente nos seguintes termos:
".. A Revisão Criminal é medida excepcional, que tem por fim a correção de erro judiciário eventualmente existente nos autos, por isso, cabível apenas em casos expressamente previstos na legislação
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 630.369/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
Aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada, tem-se que as demais diligências e buscas realizadas após a entrada indevida dos policiais devem ser tidas como nulas por decorrência conforme a pacífica jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas por violação de domicílio, bem como as dela decorrentes, e, em consequência, absolver o paciente das imputações feitas na Ação Penal n. 1500361-72.2021.8.26.0400, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, determinando a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.