ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 919747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
2. Não se constata o vício de omissão apontado pela parte. O acórdão da Sexta Turma foi claro ao afirmar que é vedada a interposição simultânea de recurso especial e habeas corpus para o reconhecimento de causa de diminuição do tráfico de drogas. Ainda, ressaltou que a pretensão já foi afastada por esta Corte e a reiteração de pedido já analisado em recurso anterior não é admitida.
3. O mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe foi desfavorável não autoriza a oposição dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
CLAUDIMIR SOTILLI opõe embargos de declaração ao acórdão negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
A parte sustenta a existência de omissão no julgado, sob o fundamento de que o argumento utilizado para o não conhecimento do habeas corpus - impossibilidade de interposição simultânea de recurso especial e de habeas corpus - não considerou que as alegações apresentadas são distintas, embora envolvam o reconhecimento do tráfico privilegiado.
O agravante explica que, no recurso especial, afirmou que a quantidade e natureza da droga não podem justificar a negativa do redutor, ao passo que, no writ, acrescentou que esses elementos foram considerados tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria da pena, o que, segundo precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, configura hipótese de bis in idem, ainda não apreciada nesta instância.
Diante disso, pede ao colegiado a concessão da ordem, para aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
2. Não se constata o vício de omissão apontado pela parte. O acórdão da Sexta Turma foi claro ao
[trecho intermediário suprimido]
considerar toda a motivação indicada na sentença e no acórdão de apelação, ainda que não haja sido expressamente refutada pela defesa no recurso, pois o que vincula o julgador é a norma jurídica aplicável ao caso, e não a delimitação argumentativa feita pela parte.
Portanto, conforme especificou o acórdão embargado, qualquer contestação quanto à não aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas deve ser direcionada à instância competente para a revisão dos julgados proferidos por esta Corte, pois ""não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019)" (AgRg no HC n. 898.653/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.