ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 919844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Resultado indicado
Assim, a fundamentação é suficientemente clara e não foi contrastada pelas alegações veiculadas nos embargos de declaração que, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria ter considerado argumentos outros, os quais seriam, na sua ótica, impeditivos da benesse concedida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2 . No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara e não foi contrastada pelas alegações veiculadas nos embargos de declaração que, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria ter considerado argumentos outros, que seriam, na sua ótica, impeditivos da benesse concedida. Ou seja, a alegação suscitada pelo embargante direciona-se a realizar reexame dos fundamentos de decidir, para o que não se presta a via eleita.
3 . Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 742-745, por meio do qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental.
Em suas razões, aduz, em síntese, que não há, no acórdão embargado, suficiente fundamentação para justificar a liberdade concedida ao recorrido.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão
[trecho intermediário suprimido]
de fato de uma das sociedades investigadas, que, em verdade, era comandada por outro acusado (fl. 719). Ainda, considerou que o embargado era subordinado a corréu que foi beneficiário do acórdão proferido no AgRg no HC n. 867.252/RS (fl. 719).
Assim, a fundamentação é suficientemente clara e não foi contrastada pelas alegações veiculadas nos embargos de declaração que, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria ter considerado argumentos outros, os quais seriam, na sua ótica, impeditivos da benesse concedida. Ou seja, a alegação suscitada pelo embargante direciona-se a realizar reexame dos fundamentos de decidir, para o que não se presta a via eleita.
Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de considerar inviável rediscutir a conclusão firmada na decisão embargada por esta via recursal, que é meramente integrativa.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.