ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 920008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
- CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO INEXISTENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DROGAS. NULIDADES. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO INEXISTENTES.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Pedro Augusto Nicastro opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 7.385/7.390, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DROGAS. NULIDADES. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
Argumenta o embargante que a alegação genérica de que ao caso seria necessário reanálise aprofundada do mérito, em verdade, não passa de óbice argumentativo que, na verdade, não encontra correspondência em face do pleiteado. Afirma que, tal como apresentado por meio do Agravo Regimental, reiterou-se as razões do habeas corpus a fim de se demonstrar a completa possibilidade de julgamento do pretendido, visto que o pleiteado pelo Embargante é que nulidades absolutas sejam corrigidas, sanando, então, constrangimentos ilegais que até o presente momento vêm sendo ilegalmente mantidos (fl. 7396).
Reitera as alegações de nulidade absoluta das interceptações telefônicas efetuadas e do laudo técnico de avalição dos entorpecentes, bem como de incompetência absoluta do Tribunal a quo, declarando-se a absolvição do embargante ou, subsidiariamente, postula a revisão da dosimetria com o abrandamento do regime prisional.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DROGAS. NULIDADES. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO INEXISTENTES.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Não há contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
O acórdão
[trecho intermediário suprimido]
com a gravação das conversas e filmagens, foi disponibilizada nos autos (fls. 355/361), ficando acessível aos defensores.
Devidamente esclarecido, ainda, que em relação à dosimetria da pena, não se observa, de plano, nenhuma manifesta ilegalidade que dispense revolvimento de fatos e provas, sendo que qualquer análise que desconstitua a delimitação da pena realizada pelas instâncias ordinárias demandaria indevido aprofundamento fático-probatório, incabível pela via do writ, bem como que não houve, na petição de agravo regimental, impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada quanto à impossibilidade do amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, além da discricionariedade vinculada do Magistrado na fixação da pena, razão pela qual incidiu à espécie a Súmula 182/STJ (fls. 7.387/7.388).
Os presentes embargos, portanto, revelam mero caráter infringente, não merecendo acolhida.
Rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.