ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 920217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- NULIDADE DE PROVAS DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL.
- INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA DA ATUAÇÃO DOS AGENTES COM A FINALIDADE INSTITUCIONAL DA GUARDA.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4355, 10610, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TEMA N. 656 DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL CIVIL. PATRULHAMENTO. NULIDADE DE PROVAS DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EVIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA DA ATUAÇÃO DOS AGENTES COM A FINALIDADE INSTITUCIONAL DA GUARDA. ILICITUDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE.
1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, a Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do habeas corpus estivesse dissonante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 656 de Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação.
2. No Tema n. 656, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de que: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
3. Na espécie, os guardas municipais realizavam ronda escolar, momento em que visualizaram o paciente carregando uma sacola plástica transparente e por terem estranhado a conduta do paciente, resolveram abordá-lo. Por sua vez, o paciente ao desconfiar que seria abordado, tentou empreender fuga, porém, caiu e foi abordado pelos guardas civis. Em seu poder nada foi de ilícito foi encontrado, mas no interior da sacola plástica, havia 94 (noventa e quatro) porções de cocaína e 211 (duzentos e onze) porções de maconha (fl. 80).
4. A
[trecho intermediário suprimido]
por indícios e circunstâncias do caso concreto. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva, mesmo que o acusado seja primário e tenha bons antecedentes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019.
(AgRg no HC n. 966.530/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025 - grifei.)
Ante o exposto, rogando as mais respeitosas vênias, ouso divergir do voto do eminente relator, e voto, em juízo de retratação, por dar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.